Processo 8033357-09.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033357-09.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: Município de Gongogi Advogado(s): AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 8000528-56.2026.8.05.0264, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos seguintes termos (Id. 105519210 - autos de origem): "(...) Diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 227 da Constituição Federal, 4º, 98, 101 e 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus, MUNICÍPIO DE GONGOGI e ESTADO DA BAHIA, de forma solidária, promovam, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL da adolescente GLEICIANY VITÓRIA NASCIMENTO RAMOS em entidade que possua estrutura adequada para recebê-la, garantindo sua segurança e o atendimento às suas necessidades. Fica desde já autorizado, e determinado em caso de necessidade, que o acolhimento seja realizado em serviço de comarca diversa, preferencialmente a mais próxima que disponha de vaga, ou ainda em entidade da rede privada, caso não haja vaga na rede pública ou conveniada, devendo os réus arcar integralmente com todos os custos decorrentes; Informem a este juízo, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, um levantamento das unidades de acolhimento institucional (públicas ou conveniadas) existentes na região, com indicação de sua localização, existência de vagas e perfil de atendimento, a fim de subsidiar futuras decisões sobre a manutenção da medida e a proximidade com o núcleo familiar de origem; Garantam que a adolescente seja submetida, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a uma nova e completa avaliação psiquiátrica, a fim de produzir laudo médico circunstanciado sobre a necessidade e a urgência de INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA para tratamento de dependência química e de saúde mental, nos termos da Lei nº 10.216/2001; Caso o laudo médico recomende a internação, que a efetivem imediatamente, em hospital ou clínica especializada da rede pública ou, na falta de vaga, em estabelecimento da rede privada, às expensas dos réus, pelo tempo que se fizer necessário para o tratamento, comunicando a este juízo a efetivação da medida. Para o caso de descumprimento de qualquer uma das determinações acima, fixo multa diária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência e ato de improbidade administrativa dos gestores responsáveis." Em suas razões recursais (Id. 105519205), o Agravante alega a ocorrência de alteração fática superveniente, argumentando que a adolescente se encontra atualmente inserida em ambiente familiar seguro, residindo sob os cuidados de sua tia-avó, com melhora comportamental e retorno às atividades escolares. Aduz que o recente relatório emitido pelo equipe do CRAS do Município e o novo laudo médico psiquiátrico demonstram a desnecessidade de internação compulsória e de acolhimento institucional no momento atual. Defende a…
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