Processo 8033367-53.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033367-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LILIANE BARBOSA CARDOZO Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LILIANE BARBOSA CARDOZO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara (ID 555365282 dos autos originários), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8003691-10.2021.8.05.0138, movido em face do MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. A decisão agravada acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município Agravado, reconhecendo a existência de excesso de execução e homologando o valor do débito em R$ 5.974,86 (cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Em suas razões recursais (ID 105521062), a Agravante sustenta, em suma, que a decisão incorreu em erro de julgamento ao violar a coisa julgada material e ao aplicar de forma equivocada os consectários legais. Argumenta que o título executivo judicial lhe assegurou o direito à progressão funcional com percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário-base, e não apenas a diferença de 5% (cinco por cento), como entendeu o juízo a quo. Alega que a expressão "diferença da gratificação", contida no dispositivo da sentença, deve ser interpretada como a diferença entre o que foi pago (valores incorretos ou inexistentes) e o que era devido (10% integrais). Adicionalmente, insurge-se contra a metodologia de cálculo dos consectários legais, afirmando que a decisão agravada, ao homologar a planilha do Município, aplicou retroativamente a Taxa SELIC, em desrespeito à modulação temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Defende a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros da caderneta de poupança para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) com base no montante reduzido e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, rejeitando-se integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor originalmente apresentado pela exequente. Para contextualização, importa registrar que a demanda originária (Processo nº 8003691-10.2021.8.05.0138) foi ajuizada pela Agravante em 21/12/2021 (ID 169031588 dos autos originários), pleiteando a progressão funcional para o Nível III de sua carreira e o pagamento da gratificação correspondente no percentual de 10% sobre o salário-base. Após a apresentação de contestação pelo Município de Jaguaquara (ID 197235177 dos autos originários) e réplica pela autora (ID 220707275 dos autos originários), foi proferida sentença de mérito (ID 384788389 dos autos originários), nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA a realizar o pagamento da diferença da gratificação a partir o mês de junho de 2021 e fixar o percentual de…
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