Processo 8033374-45.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033374-45.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DA PAZ SANTOS DA MOTA SILVA Advogado(s): FRANCISCO ADRIANO BRASIL DA CUNHA CORTES E SOUZA QUEIROZ (OAB:BA48972-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DA PAZ SANTOS DA MOTA SILVA em face de decisão interlocutória (ID. 105522754) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8080027-05.2026.8.05.0001, no sentido de determinar a suspensão do feito em razão da afetação dos Temas Repetitivos nº 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça: Vistos, etc. Verifica-se que nos presentes autos, alega o(a) consumidor em linhas gerais, que não saberia a diferença entre o contrato de empréstimo consignado e o contrato de cartão de crédito consignado, cujos números de parcelas não estavam prefixadas como no contrato de empréstimo consignado e que teria havido alegado erro substancial pela contratação de uma modalidade pela outra, cujos encargos e juros eram considerados como abusivos. Pleiteia a anulação do contrato ou conversão deste em contrato de empréstimo consignado tradicional, além da restituição das parcelas pagas e pagamento de indenização por danos morais. Sobre estas matérias, tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais Repetitivos, os TEMAS REPETITIVOS 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes questões submetidas a julgamento: (...) Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Inicialmente foi determinada a suspensão do processamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos recursos especiais e agravos em recurso especial, em relação aos processos que versam sobre tais questões. Todavia em recentes decisões do Ministro Relator Raul Araújo, foi determinado ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 13.28/STJ e 1414/STJ, e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1037, II do CPC. Em vista disso, venho a determinar a imediata suspensão do presente processo até decisão sobre os Temas Repetitivos 1414 e 1328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguardem-se os presentes autos em Cartório suspensos com o código específico no PJE, até resolução das teses sobre os Temas 1414 e 1328. Intimações devidas. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular Em suas razões recursais (ID 105522754), a agravante aduz que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito após identificar a existência de 50 contratos de cartão de crédito consignado na modalidade RMC/RCC vinculados ao Banco agravado, os quais totalizariam limite de crédito de R$ 75.750,00, afirmando jamais ter celebrado tais pactos, recebido valores ou utilizado os respectivos cartões. Sustenta tratar-se de hipótese de fraude absoluta perpetrada contra pessoa idosa e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada - BPC. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao enquadrar a controvérsia nos Temas Repetitivos nº 1414 e 1328 do STJ, porquanto…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.