Processo 8033396-06.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033396-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) AGRAVADO: CARLOS VINICIUS MENDES DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO (OAB:BA31005-A), PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA (OAB:BA25338-A), TAIS CRUZ DA SILVA (OAB:BA72021-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência n.º 8054937-92.2026.8.05.0001, ajuizada por CARLOS VINÍCIUS MENDES DOS SANTOS e M.J.P.M., perante a 15.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão agravada, lançada ao ID 553410814, deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstivesse de prosseguir com o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto do contrato nº 630956-9, suspendendo quaisquer atos relacionados ao procedimento extrajudicial perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, autorizando, ainda, o depósito judicial das parcelas vencidas acrescidas dos encargos contratuais, bem como determinando à parte ré a apresentação de memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00. Consta da decisão que a magistrada de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os autores demonstraram reiteradas tentativas de regularização da dívida sem obtenção de meios adequados para pagamento, bem como possível ausência de regular intimação para purgação da mora, destacando, ainda, o risco de perda da moradia familiar ocupada pelos demandantes, inclusive menor coproprietária do imóvel. Posteriormente, sobreveio decisão complementar de ID 554302836, por meio da qual o Juízo de origem deferiu novo pedido de urgência formulado pelos autores para determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel matrícula n.º 36.332 do 7.º Registro de Imóveis de Salvador/BA, designado para os dias 29 e 30 de abril de 2026, ou qualquer outra data subsequente, até ulterior deliberação, além de determinar a expedição de ofícios ao leiloeiro e às plataformas responsáveis pelo certame, bem como intimação pessoal do banco agravante para comprovação do cumprimento da tutela anteriormente deferida. Na oportunidade, consignou a magistrada que os autores teriam demonstrado boa-fé ao realizar depósito judicial no valor de R$ 7.200,00 e que inexistiria, até aquele momento, prova inequívoca acerca do valor necessário à purgação da mora. Em suas razões recursais de ID 105528759, o agravante sustenta, em síntese, que o recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão concessiva de tutela provisória. Aduz que a decisão agravada afronta os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, argumentando inexistir probabilidade do direito invocado pelos agravados, uma vez que a mora contratual estaria incontroversa diante da inadimplência de cinco parcelas do contrato de financiamento imobiliário. Sustenta que os agravados tiveram plena ciência da dívida e do procedimento extrajudicial instaurado, afirmando ter observado…
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