Processo 8033398-73.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033398-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DIEGO PINHO BULHOSA Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS (OAB:BA34408-A) AGRAVADO: RAIMUNDO SANTOS CORREIA FILHO Advogado(s): RAIMUNDO SANTOS CORREIA FILHO (OAB:BA83020-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO PINHO BULHOSA contra a decisão interlocutória de ID.555295957, proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8186274-44.2025.8.05.0001. No provimento judicial combatido, o magistrado na origem deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por RAIMUNDO SANTOS CORREIA FILHO, determinando a busca e apreensão do veículo I/BYD Song Plus GS DM, cor cinza, placa SCO7D80, sob o fundamento de que o bem teria sido objeto de venda irregular por empresa revendedora, sem o repasse dos valores ao proprietário. O recorrente fundamentou seu inconformismo na alegação de que é terceiro adquirente de boa-fé, tendo realizado a compra do automóvel em estabelecimento comercial formal, com a intermediação de financiamento bancário e entrega de veículo próprio como parte do pagamento. Sustentou a incidência da teoria da aparência e da proteção da confiança legítima, argumentando que não poderia ser penalizado pela má gestão ou fraude praticada pela revendedora de veículos, uma vez que o próprio agravado contribuiu para a situação ao entregar voluntariamente o bem para comercialização. Ao ser submetido ao juízo de admissibilidade perante este Tribunal, constatou-se que o recurso foi interposto sem a devida comprovação do preparo recursal e sem que houvesse, nas razões do agravo, pedido expresso para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Embora instruído com declaração de hipossuficiência de ID.105529370, a peça recursal de ID.105520941 mostrou-se silente quanto ao requerimento formal do benefício, o que impediu o reconhecimento de isenção ou dispensa das custas processuais. Diante da irregularidade no pressuposto extrínseco de admissibilidade, este Relator proferiu o despacho de ID.105633262, determinando a intimação do agravante para que promovesse a regularização do preparo. Naquela oportunidade, fixou-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o recolhimento das custas processuais em seu valor dobrado, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Em resposta, o agravante peticionou no ID.105867399, trazendo aos autos a guia DAJE e o comprovante de pagamento de ID.105867402 no montante de R$ 421,22. Verificou-se, contudo, que o valor recolhido se limitou ao pagamento das custas judiciais básicas, sem contemplar a dobra solicitada, ou seja, integralidade dos encargos exigidos e advertidos no pronunciamento judicial anterior. O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões de ID.105621807, nas quais impugnou o pedido de gratuidade e a regularidade do preparo. Argumentou que o agravante ostenta sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a hipossuficiência alegada, destacando a aquisição de veículo de luxo de elevado valor e a titularidade de atividade empresarial ativa no setor de tecnologia. Pugnou, ao final, pelo não conhecimento do recurso por deserção e, no mérito, pela manutenção da medida constritiva sobre o automóvel. É o relatório. …
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