Processo 8033408-17.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8033408-17.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033408-17.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO EDSON SARAIVA MACHADO Advogado(s): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB:RS79922), MONIQUE DIPP DA SILVA (OAB:RS118894) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JULIANA MOTA PIRES FERREIRA registrado(a) civilmente como JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053)   SENTENÇA   Vistos, etc.   ANTONIO EDSON SARAIVA MACHADO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado regulamente constituído, propôs ação de indenização por danos materiais e morais, em face de TELEFONICA BRASIL S/A, também qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos explicitados na petição inicial de ID 545295893. A parte autora é cliente da ré pelo uso do terminal telefônico móvel nº (71) 99682-2742. Ocorre que, em janeiro de 2023, o consumidor entrou em contato com a ré, por meio de atendimento telefônico, com a finalidade de reduzir o valor de suas faturas, ocasião em que foi contratado tão somente o serviço denominado "VIVO CONTROLE - 4GB IV", pelo valor de R$ 20,30. Todavia, ao receber as faturas seguintes em sua residência, o consumidor verificou que a ré havia inserido outros serviços acessórios sem o seu consentimento, sobre os quais a parte autora não detém o conhecimento a respeito da funcionalidade. Os serviços acessórios e os valores cobrados correspondem a: "Babbel" (R$ 1,00), "Babbel Languages" (R$ 1,40) e "Babbel Exercise Books" (R$ 1,20) (ID 545295893). Afirma a parte autora que realizou diversos contatos com a Central de Teleatendimento da ré para obter o cancelamento dos serviços mencionados e a consequente devolução dos valores pagos, o que gerou os protocolos de atendimento nº 20230479115214, 20230046890173 e 20235962354815. Informa, entretanto, que não obteve êxito na tentativa de solução administrativa da questão e alega ter sofrido danos materiais e morais em razão da conduta da acionada.   Sendo assim, a parte autora pleiteia que a ré seja condenada a restituir, em dobro, a soma dos valores pagos pelos serviços não contratados denominados "Babbel", "Babbel Languages" e "Babbel Exercise Books", bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 12.120,00.     Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.   O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo Juízo de origem (ID 152472549).     A parte acionada apresentou contestação (ID 545295897), acompanhada de documentos, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial; a ausência de interesse processual; a irregularidade de representação; e a incompetência territorial. No mérito, aduz a legalidade do contrato pactuado, a regularidade das cobranças e o exercício regular de direito. Afirma que os valores descontados estão previstos no regulamento do plano promocional contratado e fazem parte do preço pago. Defende a inexistência de danos materiais e morais, impugnando o valor pretendido a esse título. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, requer a improcedência do pedido.   Em réplica (ID 545295902), a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial.   Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É o…

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