Processo 8033457-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033457-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033457-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A) AGRAVADO: CRISTIANO SOUZA ARAÚJO Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES (OAB:RS120318-A)   DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Simões Filho/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 8005852-06.2025.8.05.0250, ajuizada por CRISTIANO SOUZA ARAÚJO, o qual concedeu a liminar pleiteada pelo Agravado, nos seguintes termos (ID 542396563, dos autos originários): "Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano), DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) A limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados, empréstimos pessoais, cartões de crédito e demais operações de crédito ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do autor, considerada a remuneração após os descontos obrigatórios (INSS, imposto de renda e contribuições legais); b) A abstenção, por parte das instituições financeiras requeridas, de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e congêneres) relativamente às dívidas objeto da presente ação. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por credor, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por instituição financeira, em caso de descumprimento das determinações acima. IV. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Considerando tratar-se de relação de consumo e a necessidade de instrução adequada para eventual repactuação, DETERMINO que as instituições financeiras requeridas apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópias de todos os contratos de empréstimo, financiamento e cartão de crédito celebrados com o autor e ainda vigentes; b) Extratos detalhados com os valores atualizados de cada operação para fins de quitação, discriminando principal, juros, encargos e demais acréscimos contratuais; c) Memória de cálculo demonstrando a evolução de cada débito desde a contratação. V. DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 14.181/2021 O art. 104-A do CDC estabelece procedimento específico para o tratamento do superendividamento, prevendo a realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores para a tentativa de elaboração de plano de pagamento. Assim, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, em data a ser fixada pela Secretaria, após a juntada dos documentos pelas instituições financeiras e o cumprimento das determinações. DETERMINO a citação de todos os requeridos para os termos da presente ação, bem como sua intimação para comparecerem à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de preposto com poderes especiais e plenos para transigir. Ficam os réus, desde logo advertidos que, na forma do art. 104-A, § 2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará na suspensão…

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