Processo 8033474-97.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033474-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) AGRAVADO: D. L. O. D. S. e outros Advogado(s): NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA78211-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 105536557), interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Capim Grosso, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com reparação de danos, movida por D.L.O.D.S. representado por sua genitora, ROSANIA OLIVEIRA BRAS, tombada sob o nº 8003051-07.2026.8.05.0049. A lide originária questiona a validade de um contrato de empréstimo consignado (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX) supostamente firmado em nome do agravado, cujas parcelas estariam sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Na petição inicial da ação principal, a parte autora sustentou a inexistência de autorização judicial para a celebração do contrato de empréstimo em nome da criança, alegando que o negócio jurídico extrapolaria os limites da simples administração dos bens do incapaz por sua representante legal. Argumentou que a contratação compromete verba de natureza alimentar indispensável à subsistência do infante, pleiteando, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata suspensão das cobranças realizadas pela instituição financeira. O magistrado de primeiro grau, ao examinar o pedido de urgência, deferiu a tutela antecipada pleiteada. Em seu fundamento, o juízo reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar, destacando a probabilidade do direito diante da aparente ausência de chancela judicial para o empréstimo e o perigo de dano consubstanciado na natureza alimentar do benefício atingido. Por conseguinte, ordenou que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. tomasse as providências administrativas necessárias para fazer cessar qualquer desconto referente ao contrato impugnado no prazo de 5 (cinco) dias. Para garantir a efetividade da ordem, fixou multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado em descumprimento à decisão, estabelecendo um teto limitador de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as astreintes. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 105536558). Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta, em síntese, a plena validade do negócio jurídico celebrado. Argumenta que a contratação do empréstimo foi realizada pela genitora da criança, no regular exercício das atribuições conferidas pelo poder familiar, com amparo no que dispõe o artigo 1.634 do Código Civil. Segundo a instituição financeira, a representante legal possui autonomia para administrar os interesses do incapaz e prover sua subsistência, não havendo que se falar em nulidade por ausência de autorização judicial específica para o ato. Aduz o recorrente que a pretensão de anular o contrato após o recebimento e a utilização integral do crédito disponibilizado configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva. Sustenta a aplicação do instituto do venire contra factum proprium, asseverando que a genitora do…
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