Processo 8033475-82.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033475-82.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033475-82.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: ANA LUCIA RAMOS SILVA Advogado(s): JOAO MARCELO DO NASCIMENTO LUCIANO DE SENA ANDRADE (OAB:BA84362-A), ANA ALICE DO NASCIMENTO LUCIANO DE SENA ANDRADE (OAB:BA68881-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária PASEP c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8192790-17.2024.8.05.0001, ajuizada por ANA LUCIA RAMOS SILVA, decisão essa que, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do banco-réu, mantendo-o no polo passivo e determinando a intimação das partes para especificação de provas, observada a distribuição do ônus probatório fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ.   A parte agravante sustenta, em síntese, que (i) o Banco do Brasil atua como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre os índices de atualização ou os valores distribuídos a título de RLA, sendo o Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o legitimado a responder pela demanda; (ii) por consequência, a competência seria da Justiça Federal, com a inclusão da União no polo passivo (art. 109, I, da Constituição Federal); e (iii) os cálculos apresentados pela autora utilizam índices em desconformidade com a legislação de regência, o que, segundo afirma, atrairia a responsabilidade exclusiva do ente gestor. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal para sustar os efeitos da decisão agravada.   É o breve relatório. Decido.   Preenchidos os pressupostos extrínsecos, notadamente a tempestividade e o preparo (ID 105536641), o recurso merece conhecimento. O cabimento quanto à incompetência absoluta é pacificado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.679.909/RS). Já a questão da ilegitimidade passiva, embora não listada expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, admite o conhecimento por instrumentalidade. Isso porque a tese está intrinsecamente vinculada ao pedido de intervenção da União e consequente deslocamento de competência, atraindo a lógica da taxatividade mitigada e garantindo a utilidade do provimento jurisdicional.   Da análise perfunctória dos autos, própria deste momento processual, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.   DO EFEITO SUSPENSIVO E DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL (Arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, c/c art. 300, todos do CPC)   Para a concessão das medidas pleiteadas, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (ou da probabilidade do direito, fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, periculum in mora). Ambos os requisitos, no caso concreto, mostram-se ausentes.   Da ausência de probabilidade de provimento do recurso   A pretensão recursal confronta diretamente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, com efeito…

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