Processo 8033481-89.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033481-89.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antônio Maron Agle Filho
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033481-89.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): LIVIA REGINA FERREIRA IKEDA (OAB:RJ163415) AGRAVADO: MUNICIPIO DE WANDERLEY Advogado(s):  MAF 08 DECISÃO     Trata-se de agravo de instrumento, interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Cotegipe, que, nos autos da ação civil pública nº 8000106-81.2026.8.05.0070, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE WANDERLEY, foi deferido o pleito liminar, nos seguintes termos:      "...Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA LIMINAR para determinar que a empresa Ré, VIVO S/A:  1. REGULARIZE e RESTABELEÇA a adequada prestação dos serviços de telefonia móvel e internet em todo o território do Município de Wanderley/BA, garantindo a continuidade, a estabilidade do sinal e a qualidade em patamares compatíveis com as normas da ANATEL, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  2. APRESENTE, no prazo de 60 dias, um plano técnico de ação e investimentos para a melhoria e manutenção da infraestrutura de rede no referido município, a fim de solucionar em definitivo a precariedade do serviço..." (ID 553111784 - autos de origem)     Em suas razões recursais (ID 105537982), a agravante defende a necessidade de reforma integral da decisão agravada, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a necessidade de inclusão da ANATEL no polo passivo, a inexistência de prova técnica de má prestação do serviço, a pontualidade da instabilidade narrada pelo Município, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial genérica, a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC e o descabimento da inversão do ônus da prova.      Argumenta que a decisão recorrida teria sido proferida inaudita altera pars, dois meses após o ajuizamento da ação civil pública, embora os documentos apresentados pelo Município se referissem a suposta falha pontual ocorrida em janeiro de 2026, circunstância que, segundo a agravante, afastaria a urgência e a atualidade do perigo de dano.      Defende a agravante a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolve a qualidade e a fiscalização de serviço de telecomunicações, matéria submetida à competência regulatória da ANATEL, nos termos da Lei nº 9.472/1997.     Invoca, em especial, o art. 19, da Lei Geral de Telecomunicações, segundo o qual compete à Agência expedir normas sobre a prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, fiscalizar e aplicar sanções às autorizatárias.     Alega, nessa linha, que a ANATEL seria litisconsorte passiva necessária, pois somente a autarquia federal possuiria atribuição técnica para aferir se os serviços prestados pela TELEFÔNICA atendem aos padrões regulatórios aplicáveis.      Por consequência, sustenta a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, com deslocamento da competência para a Justiça Federal.     Invoca, em reforço, precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 476.342/MT, no sentido de que, em ações envolvendo fiscalização de serviços de telecomunicações, a ANATEL deve integrar a lide.     …

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