Processo 8033483-59.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033483-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PAULO RAFAEL DE LUCENA FERREIRA (OAB:PE46213-A) AGRAVADO: A. B. W. D. T. e outros Advogado(s): ANDRE CARVALHO ROSA (OAB:PE46028) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão interlocutória do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro. A decisão agravada de ID 554372772 deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora restabeleça e mantenha o custeio integral do tratamento multidisciplinar intensivo da menor A.B.W. DA T., que é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD), na Clínica Cotidiano Centro Terapêutico, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, adote as seguintes providências, de forma imediata: Restabelecer e manter, de forma integral e ininterrupta, o custeio do tratamento multidisciplinar da autora, A. B. W. D. T., na Clínica Cotidiano Centro Terapêutico, nos exatos termos, metodologias e cargas horárias prescritas nos laudos e relatórios médicos juntados aos autos, garantindo a continuidade do acompanhamento pela equipe que já assiste a paciente. Abster-se de praticar qualquer ato que condicione, dificulte ou impeça a continuidade do tratamento na referida clínica, incluindo a exigência de "link de aceite" ou qualquer outra forma de migração compulsória para outro prestador, até ulterior deliberação deste Juízo. Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a um teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que se mostrarem necessárias ao cumprimento da decisão. Intime-se a parte ré, com máxima urgência, por todos os meios disponíveis (oficial de justiça, e-mail ou outro que se mostre mais célere), para cumprimento imediato desta decisão. Considerando que a ré já foi instada a se manifestar previamente, cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se." A agravante sustenta no ID 105538468 a regularidade do descredenciamento da clínica atual, amparada pelo Art. 17 da Lei nº 9.656/98. Argumenta que indicou a Clínica Mundos como prestadora substituta equivalente e apta à continuidade do tratamento. Insurge-se contra a obrigatoriedade de cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar e de hidroterapia, alegando a natureza pedagógica do serviço e a ausência de previsão no rol da ANS. Por fim, requer a reforma da decisão para afastar o custeio fora da rede ou a limitação do reembolso à tabela contratual, além da redução da multa. A parte agravada, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou contrarrazões no ID 105684043. Defende a manutenção do tratamento na clínica originária devido ao vínculo terapêutico consolidado (pareamento), alertando para o risco de…
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