Processo 8033486-14.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033486-14.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033486-14.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: R. V. D. A. Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A), CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033-A) AGRAVADO: COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748-A)   DECISÃO   Compulsando os autos, infere-se que a agravante apresentou manifestação no Id. 107813954, formulando os seguintes pedidos:  "Ante o exposto, a Agravante requer a Vossa Excelência: a) o reconhecimento do descumprimento da medida liminar por parte do Colégio São Paulo, em razão da omissão da prova de redação, cobrança de matéria não ministrada e desrespeito às adaptações de acessibilidade para TDAH previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência; b) em consequência, a determinação de expedição imediata do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar completo da agravante, no prazo de vinte e quatro horas, considerando suprida a avaliação de competência diante da prova de proficiência global produzida nos autos; c) subsidiariamente, caso não se entenda pela expedição direta dos documentos, que se ordene ao Colégio São Paulo a aplicação imediata da avaliação de Redação remanescente e o refazimento das provas afetadas por conteúdo não lecionado, no prazo de vinte e quatro horas, sob a estrita e obrigatória observância das adaptações médicas para TDAH e ansiedade prescritas no laudo da Dra. Cecília Araújo; d) a majoração da multa diária anteriormente fixada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento das determinações de expedição de documento ou de aplicação adaptada das provas, com fulcro no artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; e) a expedição de novo ofício com força de mandado à Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública (EBMSP), determinando a preservação definitiva da vaga da agravante no curso de Odontologia até o desfecho dos atos de certificação escolar regulados por este Juízo". Sustenta que "A presente manifestação destina-se a informar a este douto Juízo o gravíssimo descumprimento, por parte do estabelecimento de ensino agravado, da ordem judicial emanada desta egrégia Quarta Câmara Cível, que havia garantido estudante o direito à efetiva aferição de seu aprendizado com o escopo de viabilizar o avanço escolar regulado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".  Assevera que "O primeiro e mais evidente sinal de violação ao comando judicial consistiu na supressão arbitrária da avaliação da disciplina de Redação. A redação é, por excelência, um dos componentes curriculares de maior relevo no ensino médio e um dos critérios de maior peso nos processos seletivos universitários, constituindo matéria em que a agravante ostenta desempenho técnico comprovadamente excepcional, haja vista ter alcançado a expressiva nota de 640 pontos na redação do Exame Nacional do Ensino Médio quando contava com apenas 17 anos e ainda cursava o segundo ano do ensino médio (ID 105538389)".  Aduz que "no âmbito das provas escritas que foram disponibilizadas, a instituição de ensino exigiu a resolução de conteúdos de disciplinas e assuntos que ainda não haviam sido ministrados à agravante no curso do ano letivo de 2026. A cobrança de matéria inédita em sede de exame de suficiência voltado ao avanço de série desvirtua a…

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