Processo 8033496-58.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033496-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GEA S/A e outros Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB:BA36254-A), DANIEL CARNIO COSTA (OAB:SP154910) AGRAVADO: GEO EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LTDA - ME Advogado(s): MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI (OAB:PR49479) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GEA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ELETROGOES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de decisão interlocutória (ID. 499971716), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID. 552950214), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de número 0534855-03.2018.8.05.0001, no sentido de extinguir, sem resolução do mérito, o incidente de impugnação de crédito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada material formada a partir de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que declarou a não sujeição do crédito titularizado por GEO Equipamentos Especiais Ltda. aos efeitos da recuperação judicial das Agravantes. Em suas razões recursais (ID. 105538529), as agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a inexistência de coisa julgada quanto à natureza do crédito, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para deliberação sobre a concursalidade do crédito, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, bem como para que seja invertida integralmente a condenação sucumbencial em desfavor da agravada. Preliminarmente, postulam a distribuição por prevenção e a reunião do presente recurso com o agravo de instrumento nº 8032677-24.2026.8.05.0000, sustentando a identidade de polos ativo e passivo, de objeto e de causa de pedir, na medida em que a decisão agravada julgou conjuntamente o mérito dos processos nº 0534855-03.2018.8.05.0001 (impugnação de crédito) e nº 0504944-38.2021.8.05.0001 (habilitação de crédito extraconcursal/execução de título judicial). Invocam o art. 55, §3º, do CPC, para evitar a prolação de decisões conflitantes, bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal (art. 997 do CPC), salientando a necessidade do exame autônomo deste recurso, sob pena de operar-se o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de impugnação de crédito, enquanto sub judice permaneceria o mérito veiculado no recurso interposto contra a mesma decisão conjunta no âmbito da habilitação de crédito extraconcursal, em observância aos arts. 223 e 507 do CPC. Quanto ao objeto recursal, registram que o crédito em discussão decorre de cumprimento de sentença (autos nº 7003758-90.2016.8.22.0009) oriundo da ação originária nº 0043781-71.2008.8.22.0009, ajuizada pela agravada perante o juízo da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO. No curso da execução, após o deferimento do processamento da recuperação judicial das agravantes (em 25/12/2016), o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0800152-02.2018.8.22.0000, afastou a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, adotando como marco constitutivo a data do trânsito em julgado da sentença condenatória (07/04/2017). Interposto Recurso Especial nº 1.785.267/RO pelas agravantes, o Superior Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, limitando-se, contudo, a…
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