Processo 8033508-72.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus Criminal nº 8033508-72.2026.8.05.0000 Processo de origem nº 8008605-24.2026.8.05.0080 Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Paciente: Danilo Silva Coqueiro Impetrante: Jéssica Santos Silva, OAB/BA nº 52.283 Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana Relator: Mario Alberto Simões Hirs DECISÃO Versa o presente writ sobre habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jéssica Santos Silva, OAB/BA nº 52.283, em favor de DANILO SILVA COQUEIRO, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos do processo de origem nº 8008605-24.2026.8.05.0080, em que decretada prisão temporária no contexto de investigação policial denominada "Operação PEPTÍDEO", instaurada para apuração, em tese, de comercialização clandestina de medicamentos utilizados para emagrecimento, com referência expressa aos produtos "Mounjaro" e "Ozempic". Segundo narrado na inicial, a investigação teria se iniciado a partir de denúncia anônima relacionada ao suposto aumento de roubos a farmácias na cidade de Salvador e região, especialmente voltados à subtração de medicamentos de elevado valor comercial, passando a autoridade policial a monitorar pessoas que realizariam ofertas informais desses produtos por redes sociais e aplicativos de comunicação. Sustenta a impetrante que, no curso da investigação, teriam sido identificadas pessoas distintas, residentes em locais diversos, que realizariam comércio informal de medicamentos emagrecedores, sem demonstração concreta de vínculo estrutural ou atuação coordenada entre elas. Em relação ao paciente, afirma que a representação cautelar estaria lastreada, essencialmente, na palavra da investigada Jéssica Souza da Cunha, que o apontou como suposto fornecedor dos produtos comercializados. Assevera que não haveria demonstração concreta de participação do paciente em roubos a farmácias, em receptação organizada ou em comercialização estruturada de medicamentos; que não houve apreensão de medicamentos ilícitos em sua posse, tampouco de produtos supostamente roubados, estoque, embalagens, registros comerciais, listas de clientes, valores em espécie ou aparato típico de atividade mercantil clandestina. Narra a inicial que, durante o cumprimento do mandado de prisão e da diligência realizada no endereço indicado na representação policial, teriam sido apreendidos apenas um aparelho celular e um notebook de uso pessoal do paciente. Sustenta, nesse ponto, que o fundamento utilizado para justificar a prisão temporária, consistente na necessidade de preservação de provas digitais e telemáticas, estaria esvaziado, pois os aparelhos eletrônicos já se encontrariam apreendidos, inexistindo demonstração concreta de que a liberdade do paciente ainda pudesse comprometer a investigação. A impetrante também afirma que o paciente possui residência fixa, exerce atividade lícita, tem ocupação definida, jamais tentou se furtar à aplicação da lei penal e teria colaborado integralmente com a diligência policial. Acrescenta que ele enfrenta problemas de saúde e possuiria procedimento cirúrgico agendado, circunstância que, na ótica defensiva, tornaria desproporcional a manutenção da custódia cautelar. Sob o enfoque jurídico, a impetração invoca o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como os arts. 647 e seguintes do Código de Processo…
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