Processo 8033542-81.2025.8.05.0000

TJBA • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
8033542-81.2025.8.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Des. José Jorge Barreto da Silva
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8033542-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AUTOR: MARTA BASTOS MOTTA ALMEIDA Advogado(s): EUNICE DA FONSECA CALIXTO (OAB:BA54871-A) REU: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ PEREIRA DE MELO NETO (OAB:SE2155-A)   DECISÃO MONOCRÁTICA O presente expediente trata de Embargos de Declaração (ID 103567241) opostos por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de ID 102845060, a qual, em sede de juízo de retratação/aclaratórios, acolheu o pleito da autora para anular a decisão anterior que havia reconhecido a decadência, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento da instrução processual com a realização de prova pericial genética (DNA). A decisão ora embargada fundamentou-se na existência de erro de fato quanto ao marco temporal do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Verificou-se que a contagem inicial baseou-se em certidão incompleta, vindo a ser corrigida por nova Certidão de Trânsito em Julgado (ID 98730275), que demonstrou a suspensão de prazos e feriados na Comarca de Alagoinhas, revelando que a ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio legal. Além disso, este Relator fixou como ponto controvertido a existência do vínculo biológico e determinou a produção de prova pericial, aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a relativização da coisa julgada em ações de filiação sem prova técnica (Tema 392/RG). Em suas razões recursais (ID 103567241), o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão por não enfrentar as preliminares suscitadas em sua contestação, notadamente o não cabimento da ação rescisória e a sua inadequação como sucedâneo recursal. Argumenta que a parte autora pretende apenas rediscutir a justiça da decisão anterior e que o documento de ID 98730275 não poderia ser considerado como "prova nova", visto que sempre esteve acessível às partes, tratando-se de certidão de atos públicos. Aponta, ainda, uma suposta contradição interna no julgado, afirmando que a decisão não poderia reconhecer erro de fato (Art. 966, VIII, CPC) baseando-se em documento que, em sua visão, foi indevidamente tratado como prova nova (Art. 966, VII, CPC). Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja restabelecida a decisão que extinguiu o feito por decadência. Instada a se manifestar sobre a tramitação, a secretaria certificou a expedição de Carta de Ordem para a coleta de material genético (ID 103162858), tendo o embargante peticionado pela suspensão do exame até o julgamento da presente insurgência (ID 105361052). É o relatório necessário. Passo a decidir. Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.  Inicialmente, cumpre gizar que o art. 1.024, § 2º do Código de Ritos de 2015 autoriza o julgamento monocrático dos embargos de declaração quando opostos em face de decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. É o caso em tela, razão pela qual passo a analisar o recurso. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de…

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