Processo 8033552-88.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8033552-88.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8033552-88.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: VITOR SILVA INOCENCIO Advogado(s): THAINAN OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA56209), LUCIANA CARVALHO LEAL (OAB:BA57407) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO.   Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima qualificadas.   A parte autora pretende a condenação do réu a considerar, para efeito de cálculo do adicional noturno, a base de cálculo composta pelo soldo mais a Gratificação de Atividade Policial (GAP V), conforme art. 108 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia), bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Aduz o autor que é policial militar; que faz jus ao adicional noturno de 50% em razão do trabalho noturno. Sustenta que o Estado da Bahia calcula o adicional noturno utilizando apenas o soldo como base de cálculo, quando, segundo afirma, deveria considerar o soldo mais a GAP V, conforme previsão legal, motivo pelo qual, requer a procedência do pedido. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. Decido.     DO MÉRITO No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido ao policial militar do Estado da Bahia, se apenas o soldo ou o soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial (GAP). A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O adicional noturno encontra previsão constitucional no art. 7º, IX, da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". No âmbito da legislação estadual, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia) dispõe em seu art. 109:   "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior."   Por sua vez, o artigo anterior (art. 108) dispõe: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento."   A controvérsia se estabelece justamente pela interpretação conjunta desses dispositivos. O Estado da Bahia defende que o adicional noturno deve incidir apenas sobre o soldo, conforme literalidade do caput do art. 109. Já a parte autora sustenta que o adicional noturno, quando relativo a serviço extraordinário, deve incidir sobre o soldo e a GAP, conforme remissão contida no parágrafo único do art. 109 ao art. 108. Analisando…

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