Processo 8033565-90.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033565-90.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033565-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOICE QUELE REIS SANTOS Advogado(s): SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363-A) AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e outros Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) DECISÃO   Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOICE QUELE REIS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau (ID 558251197 do processo originário), que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer ajuizada em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela de urgência. Na origem, a Agravante, beneficiária do plano de saúde gerido pelas Agravadas, relatou estar acometida por neoplasia maligna de ovário avançada e internada no Hospital Teresa de Lisieux sofrendo dores intensas. Pleiteou, liminarmente, sua transferência imediata em UTI móvel para o Hospital Aristides Maltez, unidade classificada como CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), sustentando a incapacidade técnica da rede credenciada atual e o descumprimento de ordem judicial prévia (ID 558253209). O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pleito, determinou a emenda da inicial para apresentação de relatório médico atualizado. Após a manifestação da autora, a decisão ora agravada indeferiu a transferência imediata, fundamentando-se na ausência de documento médico técnico que atestasse a imprescindibilidade da remoção e a segurança clínica para o transporte, especialmente diante do quadro de instabilidade hemodinâmica da paciente. Limitou-se o juízo a determinar que as rés apresentassem o prontuário médico integral e relatório fundamentado sobre a necessidade de internação em outro nosocômio, sob pena de multa (ID 558251197). Inconformada, a Agravante sustenta que seu estado de saúde agravou-se severamente sob a guarda das Agravadas, evoluindo para instabilidade hemodinâmica com uso de drogas vasoativas, conforme relatório emitido pela própria unidade ré em 09/05/2026 (ID 558253212). Alega que o Hospital Teresa de Lisieux é tecnicamente inadequado por não possuir habilitação para alta complexidade oncológica, enquanto o hospital de destino pretendido é referência estadual. Aduz, ainda, a ocorrência de negligência assistencial grave, comprovada por vídeos que demonstram monitores de sinais vitais desligados e exposição da paciente em condições degradantes (IDs 558253213 a 558253218). Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) para que seja determinada a transferência imediata ao Hospital Aristides Maltez, na modalidade particular/convênio e às expensas das Agravadas, bem como a majoração das astreintes fixadas na origem. O recurso foi recebido pelo Plantão Judiciário de 2º Grau, que manteve a decisão agravada até a distribuição por prevenção (ID 105545018). Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar recursal. É o relatório. Decido.  O recurso é próprio, tempestivo e cumpre os requisitos legais. Assim, conheço do agravo com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil , por se tratar de decisão sobre tutela provisória. Sobre a gratuidade de…

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