Processo 8033571-34.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033571-34.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033571-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: EDMILSON GOMES FERREIRA FILHO e outros Advogado(s):   AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048-A), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551-A)                           DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98451364) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao agravo de instrumento para "reformar a decisão a quo e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, com a extinção do Cumprimento de Sentença e condenação do agravado nos ônus sucumbenciais, confirmando a decisão monocrática do ID n. 84230748".   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 87655525):   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. NÃO DESCONSTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO A QUO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a ocorrência de prescrição direta da dívida executada, e questionou o direito dos agravantes à manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Os agravantes pleitearam a concessão do benefício em sede recursal e o reconhecimento da prescrição da dívida oriunda de cédula de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça no âmbito recursal; (ii) estabelecer se a pretensão executiva está fulminada pela prescrição direta, em razão do decurso do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça em favor dos agravantes é admitida com base na presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC, reforçada pela atuação da Defensoria Pública Estadual como representante processual e pela ausência de impugnação válida do agravado. A prescrição aplicável ao crédito rural, cujo contrato foi re-ratificado em 1999, é regida pelo Código Civil de 2002, tendo em vista que, à época de sua entrada em vigor, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no CC/1916, devendo, portanto, incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. A dívida teve vencimento em 31.10.2008, e a Ação Monitória foi ajuizada apenas em 31.10.2020, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal, não havendo nos autos prova de adesão dos agravantes a programas de renegociação que justificassem a suspensão do prazo, ônus que incumbia ao agravado. Reconhecida a prescrição direta da dívida e extinto o Cumprimento de Sentença, impõe-se a condenação do agravado nos ônus da sucumbência, arbitrando-se honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da execução, conforme os critérios dos arts. 85, §§…

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