Processo 8033582-29.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033582-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: THAAS PIRES DE SOUSA e outros (2) Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA24293-A) AGRAVADO: SIDNEY MACIEL DO NASCIMENTO Advogado(s): LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A), GUSTAVO AURELIO SEARA NIELLA (OAB:BA51075-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por THAÁS PIRES DE SOUSA, WILLIAM FONSECA GOMES e BATISTI & FREITAS LTDA., em face da decisão saneadora proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã/BA, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais n.º 8000450-76.2017.8.05.0038, ajuizada por SIDNEY MACIEL DO NASCIMENTO. Extrai-se dos autos originários que o demandante sustenta ter adquirido veículo automotor usado que apresentaria vícios ocultos, além de suposta adulteração da quilometragem, circunstâncias que teriam ensejado prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Após regular formação do contraditório, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, por meio da qual o magistrado singular: (i) rejeitou a preliminar de incompetência territorial; (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa BATISTI & FREITAS LTDA.; (iii) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; (iv) deferiu a produção de prova testemunhal e pericial indireta; (v) determinou que os honorários periciais fossem custeados pelos réus; e (vi) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos demandados. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão combatida incorreu em error in judicando ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre relação que reputam eminentemente civil, decorrente de compra e venda de veículo entre particulares. Defendem a incompetência territorial do Juízo de Camacã/BA, ao argumento de que a demanda deveria tramitar no foro do domicílio dos réus, situado na Comarca de Teixeira de Freitas/BA. Alegam, ainda, a ilegitimidade passiva da empresa BATISTI & FREITAS LTDA., afirmando que sua atuação teria se restringido à mera intermediação de financiamento bancário, sem participação direta na negociação do bem. Insurgem-se, também, contra a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que o automóvel objeto da controvérsia teria sofrido perda total enquanto já se encontrava na posse do autor, circunstância que inviabilizaria a realização de perícia direta e imporia aos recorrentes produção probatória excessivamente gravosa. Questionam, ademais, a determinação de custeio da perícia indireta, sustentando que a prova técnica foi requerida pela parte adversa e que a inversão do ônus probatório não autoriza, automaticamente, a transferência do dever de antecipação das despesas processuais. Por fim, requerem a concessão da gratuidade da justiça, afirmando insuficiência econômica para suportar os encargos processuais. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, os autos foram encaminhados ao Excelentíssimo Desembargador Antônio Maron Agle Filho, em razão do meu afastamento temporário em virtude do gozo de licença, oportunidade em que o referido substituto entendeu não ser o caso de análise do pedido de efeito…
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