Processo 8033601-32.2026.8.05.0001
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8033601-32.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: DERIVALDO LIMA CORDEIRO Requerido(a) REQUERIDO: TALITA, JADSON SANTOS Vistos. Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado em favor de DERIVALDO LIMA CORDEIRO, pessoa idosa, em face de TALITA e JADSON SANTOS, com fundamento no Estatuto do Idoso. Consta dos autos que o requerente relata ter sido vítima de ameaças reiteradas por parte dos requeridos, em razão de desavença relacionada à suposta subtração de cartão de crédito. Segundo o boletim de ocorrência, um dos requeridos teria proferido ameaça de morte contra o idoso. Em decisão proferida durante o Plantão Judiciário, foram deferidas medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação dos requeridos em distância inferior a 100 metros da vítima e na proibição de contato por qualquer meio de comunicação. Após declínios sucessivos de competência, os autos foram encaminhados a este Juízo. É o relatório. Decido. De início, reconheço a competência desta 8ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar a demanda, por se tratar de medida protetiva de natureza eminentemente cível, destinada à tutela da integridade física e psicológica da pessoa idosa, nos termos dos arts. 43, 44 e 45 da Lei nº 10.741/2003. Ultrapassada essa questão, verifico que permanecem presentes os requisitos para manutenção da tutela deferida. Os elementos constantes dos autos demonstram plausibilidade das alegações e risco concreto à integridade do requerente, justificando a continuidade das medidas protetivas. Todavia, observa-se que os requeridos ainda não foram localizados para intimação, conforme certidão juntada aos autos, circunstância que exige a adoção de novas diligências para assegurar a efetividade da medida. Sendo assim: I. RATIFICO e MANTENHO as medidas protetivas deferidas no ID 545337620, consistentes em: a) proibição de aproximação da vítima, seus familiares e testemunhas, em distância inferior a 100 (cem) metros; b) proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. EXPEÇA-SE novo mandado de intimação dos requeridos TALITA e JADSON SANTOS no endereço indicado nos autos, autorizando o cumprimento em horários alternativos. Não sendo os requeridos localizados, AUTORIZO a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD para obtenção de eventuais endereços atualizados. Cientifiquem-se os requeridos de que o descumprimento das medidas poderá ensejar aplicação de multa coercitiva, sem prejuízo das providências criminais cabíveis. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a vítima acerca do prosseguimento do feito. Sirva a presente decisão como mandado e ofício, se necessário. Cumpra-se. Salvador/BA, 3 de junho de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos
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