Processo 8033605-69.2026.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8033605-69.2026.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8033605-69.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: YURI SILVA PASSOS Advogado(s): FELIPE PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA72671)   DECISÃO Vistos, etc. 1) Cuida-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de Yuri Silva Passos pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do código penal. A denúncia foi recebida em 06.03.2026 (ID 547019104). O acusado não foi citado pessoalmente (ID 553004759/553004760). O Ministério Público apresentou endereço atualizado do acusado (ID 554231235). O acusado apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (ID 554570654/554579967). A nova tentativa de citação pessoal do acusado restou infrutífera (ID 557996256). Alega a defesa, na resposta à acusação de ID 554570654, em sede de preliminar, a nulidade do ato de reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por suposta violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, III, do CPP, ou, subsidiariamente, pelo afastamento das causas de aumento de pena e pela desclassificação da conduta para o crime de furto. Não assiste razão à defesa. Cotejando os autos, vislumbra-se a existência de justa causa para a deflagração da ação penal, tendo em vista que a denúncia veio acompanhada de lastro probatório mínimo, juntando-se documento hábil a demonstrar, em tese, a prática delitiva dos réus. Com efeito, verifica-se que a peça inicial preencheu os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Assim sendo, verifica-se que a denúncia não carece de condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade e justa causa. Acerca do assunto, leciona Afrânio Silva Jardim, em Ação Penal Pública - Princípio da obrigatoriedade, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998, pag. 36, in verbis:   Para o regular exercício do direito de ação penal, exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa (suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal). São as chamadas condições da ação que, na realidade, não são condições para a existência do direito de agir, mas condições para o seu regular exercício. (c) Às três condições que classicamente se apresentam no processo civil acrescentamos uma quarta: a justa causa, ou seja, um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado. Tal arrimo de prova nos é fornecido pelo inquérito policial ou pelas peças de informação que devem acompanhar acusação penal (arts. 12, 39, ~5º e 46~1º do Código de Processo penal).   Este é o entendimento, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende dos julgados infra transcritos:   PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. TESE APRESENTADA, MAS, NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.…

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