Processo 8033605-72.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033605-72.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033605-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   AGRAVADO: SEIMI - SERVICO ESPECIALIZADO EM IMUNIZACAO E INFECTOLOGIA SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA. Advogado(s): LORENA AMORIM NASCIMENTO BERNARDINO (OAB:BA17119-A), JOSE CANDIDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CANDIDO DOS SANTOS (OAB:BA47148-A)   DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8231453-98.2025.8.05.0001, impetrado por SEIMI - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM IMUNIZAÇÃO E INFECTOLOGIA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA., que deferiu parcialmente medida liminar para determinar a inclusão de débitos de ISS da impetrante em parcelamento administrativo, afastando as restrições previstas no Decreto Municipal nº 25.344/2014, bem como determinando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa após o pagamento da primeira parcela.   Alega o Agravante que a empresa agravada impetrou mandado de segurança em face de ato da Secretária da Fazenda do Município de Salvador, sustentando sofrer coação ilegal em razão da negativa administrativa de parcelamento de débitos de ISS no montante de R$ 133.211,08. Aduz que os débitos possuem vencimentos compreendidos entre março e outubro de 2025, configurando créditos tributários do exercício corrente, cujo parcelamento é vedado pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto Municipal nº 25.344/2014.   Sustenta, ainda, que parte substancial do passivo tributário refere-se a ISS retido na fonte, na modalidade substituto tributário e nota tomador, hipótese expressamente vedada pelo artigo 2º, §1º, inciso II, do referido Decreto, por se tratar de valores descontados de terceiros e não repassados aos cofres públicos. Argumenta que tais quantias "tecnicamente nunca pertenceram ao patrimônio do contribuinte", razão pela qual não poderiam ser objeto de parcelamento.   Afirma que o juízo de origem, ao deferir a liminar, afastou as restrições previstas no Decreto Municipal nº 25.344/2014 e determinou a realização do parcelamento com base apenas nos artigos 10 a 11-C da Lei Municipal nº 7.186/2006, criando verdadeiro "regime híbrido de parcelamento", inexistente no ordenamento jurídico municipal. Aduz que tal decisão viola o princípio da separação dos poderes e invade a esfera de competência da Administração Tributária.   Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, consistentes no fumus boni iuris e no periculum in mora inverso. Defende que o parcelamento tributário possui natureza de favor fiscal, nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, não constituindo direito subjetivo incondicionado do contribuinte, devendo observar estritamente os requisitos estabelecidos em lei e regulamento específicos.   Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a adesão a programas de parcelamento exige o cumprimento integral das condições estabelecidas pelo Fisco, sendo inviável ao Poder Judiciário flexibilizar ou modificar os requisitos legalmente previstos.   Salienta que a manutenção da decisão agravada ocasiona grave risco de lesão ao erário, ao permitir o parcelamento de…

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