Processo 8033617-86.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033617-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ELISANGELA TEIXEIRA ROSA DOS SANTOS (OAB:PE40605-A) AGRAVADO: CONSTRUVALE CONSTRUTORA DO VALE SAO FRANCISCO LTDA Advogado(s): SARA DE QUEIROZ LIMA (OAB:PE49212) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FG Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8008951-73.2023.8.05.0146, proposta em face da Construvale-Construtora do Vale São Francisco Ltda., manteve a validade do rol de testemunhas apresentado por esta última, com o seguinte fundamento: "Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte autora no ID 552903917 para que seja reconhecida a preclusão do rol de testemunhas apresentado pela parte ré no ID 540333820. A autora argumenta que a ré perdeu o prazo processual para indicar as provas orais que pretendia produzir. Contudo, a análise dos autos demonstra que a alegação de perda de prazo não procede. A Secretaria deste Juízo emitiu certidão específica no ID 553948055, na qual atesta expressamente que ambas as partes se manifestaram de forma tempestiva. A certidão confirma que a indicação das testemunhas ocorreu dentro do prazo de 5 (cinco) dias concedido pela decisão de ID 535142110. Diante do exposto, indefiro o pedido de preclusão formulado pela parte autora. Reconheço a validade e a tempestividade do rol de testemunhas apresentado pela parte ré, o qual deve ser mantido nos autos para todos os fins de direito. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada". A Agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ, no Tema 988, sob o argumento de que a controvérsia ostenta urgência concreta. Afirma que a decisão agravada autorizou a produção de prova oral supostamente atingida pela preclusão temporal, circunstância que, a seu ver, tornaria inócua a apreciação da matéria apenas em sede de apelação. Relata que, após a decisão saneadora, o Juízo de origem concedeu à Agravada prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, sob pena expressa de preclusão. Assevera que a Agravada permaneceu inerte, fato que foi certificado nos autos. Assere que, posteriormente, foi proferida outra decisão, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do rol. Declara que somente nesta oportunidade que a Agravada apresentou a petição indicando testemunhas e requerendo o depoimento pessoal do representante legal da empresa adversa. Aduz que requereu o reconhecimento da preclusão temporal, porém o Juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que a manifestação da Agravada foi tempestiva em relação ao prazo de 5 (cinco) dias posteriormente concedido. Salienta, contudo, que a faculdade processual de arrolar testemunhas já estava extinta em razão da preclusão consumada quando do decurso do prazo anteriormente fixado na decisão saneadora. Defende a ocorrência de preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, ao argumento de que a Agravada deixou transcorrer o prazo fixado na decisão saneadora sem qualquer manifestação ou demonstração de justa causa apta a justificar a omissão.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.