Processo 8033632-55.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033632-55.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033632-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO GOUVEIA Advogado(s): FABIO BRITO DA ROCHA MIRANDA (OAB:BA66052-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por MARIA DE LOURDES RIBEIRO GOUVEIA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Diferenças Remuneratórias de nº 8072329-45.2026.8.05.0001, movida contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a emenda da petição inicial para a apresentação de planilha atualizada de cálculos acompanhada de memorial descritivo, sob pena de indeferimento da exordial. Em suas razões recursais, a agravante, professora aposentada com 87 anos de idade, sustenta a necessidade de reforma do decisum para que seja determinada a implementação imediata do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, diretamente sobre o seu vencimento básico/subsídio relativo aos dois vínculos funcionais de que é titular (40 horas semanais e 20 horas semanais), sob o argumento de que se aposentou nos anos de 1989 e 1999, o que lhe garante o direito constitucional à paridade remuneratória integral, por ter ingressado no serviço público muito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. A recorrente assevera que a probabilidade do direito está amparada em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 911), que assentaram a tese de que o piso nacional deve incidir unicamente sobre o vencimento básico, vedada a utilização de vantagens pessoais como a VPNI (Lei Estadual nº 12.578/2012) para a composição do valor mínimo legal.  Aponta, ainda, a existência de jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, inclusive envolvendo o acúmulo lícito de aposentadorias. Quanto ao perigo de dano, a agravante enfatiza a sua idade avançadíssima e a natureza alimentar da verba, destacando que a manutenção da remuneração em valores significativamente inferiores ao piso legal compromete a sua subsistência digna e o custeio de gastos elevados com saúde.  Aduz, por fim, que a exigência de planilha detalhada de cálculos nesta fase processual configura formalismo excessivo, visto que o valor da causa foi estimado com base na diferença aritmética entre o piso e o subsídio pago, sendo desnecessária tal providência para o ajuizamento da ação de conhecimento. Em virtude do indeferimento da liminar na origem, requer a concessão de tutela antecipada recursal para a imediata implementação dos valores corretos em seus contracheques e a suspensão da ordem de emenda da inicial. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalte-se que, no que concerne ao preparo recursal, a agravante está isenta de tal recolhimento, uma vez que o Juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça no comando de ID 557047333, benefício este que se estende ao grau recursal. Passo à análise do pedido de tramitação prioritária. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente nasceu em 05/05/1938, contando, atualmente, com 87…

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