Processo 8033649-91.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033649-91.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Marcelo Silva Britto
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033649-91.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES (OAB:MT9889-A) AGRAVADO: KAMILLA VICTORIA FONSECA OLIVEIRA Advogado(s): ALEXANDRE CARVALHO DOS SANTOS (OAB:BA71611-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela IUNI Educacional - UNIME LTDA, contra decisão do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 8021499-21.2023.8.05.0150, proposta por Kamila Victória Fonseca Oliveira, decretou a sua revelia. A Agravante sustenta que, após o ajuizamento da demanda, o juízo de origem declarou sua incompetência absoluta, extinguindo o feito sem estabilização da relação processual e sem realização de citação válida. Relata que, em sede de apelação, o Tribunal anulou a sentença terminativa e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento. Aduz que, após o retorno dos autos, a própria Autora, ora Agravada, requereu expressamente a citação. Informa que, na oportunidade, limitou-se a apresentar petição de habilitação de novos patronos, desprovida de poderes específicos para o recebimento de citação. Afirma que, não obstante tais circunstâncias, o Juízo de origem reconheceu a ocorrência de comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação e, diante da inexistência de contestação, decretou sua revelia. Defende que a decisão recorrida é nula, pois o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC exige poderes específicos para receber citação ou a prática de ato efetivo de defesa, o que não ocorreu no caso concreto. Acrescenta que a decretação da revelia violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de afrontar os arts. 105, 231, 334 e 335 do CPC. Invoca a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, sustentando a urgência recursal diante do prejuízo imediato decorrente da revelia e do prosseguimento da instrução processual. Colaciona precedentes do STJ e do TJBA para afirmar que a mera juntada de procuração sem poderes específicos não supre a ausência de citação válida. Alega, ainda, que houve erro material na aplicação da Súmula 231 do STF, utilizada pelo juízo de origem para justificar a revelia, sustentando que o enunciado apenas assegura ao revel o direito à produção de provas em tempo oportuno, não legitimando a decretação da revelia sem citação regular. No pedido de tutela recursal, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e sobrestar o processo originário até julgamento definitivo do recurso. Argumenta que o feito se encontra em fase avançada, com risco de prolação de sentença sob os efeitos da revelia. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para anular o reconhecimento da revelia, declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes e determinar a abertura regular de prazo para apresentação de contestação mediante citação válida ou intimação específica. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não deve ser conhecido. Impõe-se, antes de tudo, uma observação de transparência e lealdade processual que este relator considera indispensável. Em…

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