Processo 8033651-61.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033651-61.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033651-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: WASHINGTON OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s):     DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WASHINGTON OLIVEIRA SOUZA em face de decisão interlocutória (ID. 554085473 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, nos autos do processo de número 8001179-76.2026.8.05.0074, que indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança, ao fundamento de ausência dos requisitos concomitantes do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.   Em suas razões recursais, ID. 105574343, o agravante narra ser servidor público efetivo do Município de Dias d'Ávila, ocupante do cargo de Professor de Música da Educação Infantil, admitido em 12 de março de 2018, contando com mais de seis anos de efetivo exercício consecutivo. Relata que, em razão de sua aprovação e matrícula regular no Programa de Pós-Graduação em Música da Universidade Federal da Bahia - UFBA, em nível de doutorado, formulou requerimento administrativo de afastamento remunerado para qualificação profissional, com fundamento na Lei Municipal nº 747/2023, protocolado sob nº 8454/2025, acompanhado de documentação comprobatória de vínculo funcional, tempo de exercício e matrícula ativa no programa de doutorado.   Sustenta que, embora preenchidos todos os requisitos legais objetivos, o município indeferiu o pedido administrativo com fundamento genérico em suposta discricionariedade administrativa, necessidade de continuidade do serviço público e ausência de previsão orçamentária para contratação de substituto. Aduz que a administração não demonstrou concretamente o quantitativo atual de servidores afastados, eventual extrapolação dos limites legais, inviabilidade concreta da continuidade do serviço público, efetivo impacto financeiro, concorrência entre pedidos ou aplicação objetiva dos critérios previstos no art. 55 da Lei Municipal nº 747/2023.   Alega que o indeferimento administrativo não decorre de exercício legítimo de discricionariedade, mas de negativa arbitrária de direito funcional previsto em lei, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, razoabilidade e impessoalidade. Invoca a teoria dos motivos determinantes para sustentar que a validade do ato administrativo depende da existência e veracidade dos fundamentos invocados pela administração pública e que, não tendo os motivos apresentados sido comprovados nem se mostrado juridicamente suficientes, o ato se revela materialmente inválido.   Argumenta que a administração municipal sustentou que a utilização do verbo "poderá" no art. 55 da Lei Municipal nº 747/2023 conferiria ampla discricionariedade ao gestor público. Contrapõe que tal interpretação não encontra respaldo jurídico, porquanto a própria legislação municipal estabelece critérios objetivos, limites quantitativos, requisitos temporais e hipóteses específicas de impedimento, configurando verdadeiro regime jurídico objetivo para disciplinar os afastamentos destinados à qualificação profissional dos servidores públicos municipais. Afirma que, preenchidos os requisitos legais e…

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