Processo 8033657-68.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033657-68.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RUBEM DE SOUZA ARAUJO e outros Advogado(s): RIVANCLEY SOUZA SILVA (OAB:BA73670-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RIVANCLEY SOUZA SILVA (OAB/BA 73.670), em favor do Paciente RUBEM DE SOUZA ARAÚJO, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA. De acordo com o Impetrante, o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal em virtude da decretação de sua prisão preventiva, sob a acusação de suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Centralmente, o Impetrante sustenta a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo do tipo, o dolo. Argumenta que o encontro entre o Paciente e a suposta vítima, Sra. Maria de Lourdes, em 04 de abril de 2026, nas dependências do Shopping Serrinha, foi meramente fortuito e casual. Para corroborar tal alegação, anexa aos autos o comprovante de pagamento de uma fatura de consumo, no valor de R$ 1.175,00 (mil, cento e setenta e cinco reais), pertencente à sua irmã, Sônia de Souza Araújo, efetuado em uma casa lotérica no interior do referido centro comercial às 10h21 daquele dia. Tal fato, segundo afirma, constituiria uma justificativa legítima e lícita para a presença do Paciente no local, afastando a voluntariedade de descumprir a ordem judicial. Outrossim, aduz que a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, porquanto o crime imputado possui pena máxima de 02 (dois) anos de detenção. Assim, assevera que "manter o Paciente, que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, em regime fechado cautelar configura um excesso punitivo, uma vez que, em caso de eventual condenação, dificilmente lhe seria imposta pena privativa de liberdade em regime tão gravoso". Ademais, argumenta que a decisão de origem não demonstrou o perigo concreto gerado pela liberdade do Paciente (periculum libertatis), limitando-se a fundamentar a prisão no descumprimento formal da medida, sem considerar a justificativa documental apresentada. Em outra linha de argumentação, de cunho humanitário, o Impetrante alega que a manutenção do cárcere representa um grave risco à vida e à integridade da genitora do Paciente, a Sra. Maria Eulina de Souza Araújo, idosa que padece de Doença de Alzheimer em estágio avançado. A propósito, afirma ser o Paciente o único cuidador de sua mãe, responsável por sua alimentação, higiene e administração de medicamentos. Pleiteia, assim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Por fim, chama atenção para o perigo de perecimento da prova digital, salientando que as imagens das câmeras de segurança do Shopping Serrinha e da Lotérica, referentes ao dia 04/04/2026, entre as 08h30 e 12h30, constituem o elemento probatório central para a demonstração da inocência do Paciente, porém não foram juntadas aos autos originários até o presente momento, não tendo o juízo a quo determinado a sua preservação. Ante o exposto, pugna pela concessão de…
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