Processo 8033678-75.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8033678-75.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033678-75.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO IVO DE LIMA CUNHA Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) SENTENÇA   1. RELATÓRIO O autor, Raimundo Ivo de Lima Cunha, subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de revisão contratual em face do Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 488608155). Questiona-se a legalidade de quatro contratos de empréstimo pessoal consignado firmados com a instituição financeira. O autor sustenta a existência de abusividade nas taxas de juros aplicadas e no uso da Tabela Price como sistema de amortização, defendendo que tal metodologia gera anatocismo e exigindo a modificação dos cálculos para juros simples por meio do método de Gauss. Sob essas alegações, requereu a revisão dos encargos, o afastamento da capitalização mensal, a devolução em dobro do valor incontroverso estimado em R$ 14.268,47 e a condenação em indenização por danos morais (ID 488608155). A ação foi distribuída originalmente perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, juízo que declarou sua incompetência absoluta de ofício e determinou a redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo (ID 489272036). Após regular processamento perante esta 13ª Vara, proferiu-se decisão deferindo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça para autorizar o parcelamento e a redução das custas iniciais ao patamar de R$ 348,44 (ID 494901668). A parte autora efetuou o recolhimento integral das custas fixadas (ID 499612504). Na sequência, este juízo indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor e dispensou a designação da audiência preliminar de conciliação (ID 509441162). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação tempestiva defendendo a regularidade do pacto (ID 513259303). Suscitou, em sede preliminar, a carência de pressupostos processuais por falta de procuração atualizada e de comprovante de residência contemporâneo, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. Arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão. No mérito, sustentou a plena validade da capitalização de juros, a legalidade do uso da Tabela Price e a inocorrência de qualquer ilicitude ou dano extrapatrimonial apto a ensejar reparação pecuniária (ID 513259303). O autor apresentou réplica refutando as teses de defesa e, inovando em relação à peça exordial, alegou a ilegalidade de tarifas acessórias incidentes sobre a operação (ID 534142791). Instadas a se manifestar sobre a especificação de novas provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra. A controvérsia estabelecida entre os litigantes recai sobre matéria estritamente de direito e de fato cuja demonstração se faz unicamente pela prova documental já encartada nos autos. A legislação processual civil autoriza o julgamento antecipado do mérito nesta hipótese, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de…

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