Processo 8033679-29.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033679-29.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS-BA Advogado(s): DECISÃO LIMINAR Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, contra ato do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido na sentença condenatória e a revogação da custódia cautelar nela determinada, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do presente writ e do recurso de apelação a ser interposto, até o trânsito em julgado da condenação. Ao exame dos autos, e em consulta ao BNMP, verifica-se que o mandado de prisão expedido contra o paciente encontra-se pendente de cumprimento. Informa a Defensoria Pública que o paciente foi condenado por meio de sentença proferida na data de 05/05/2026, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo-lhe imposta a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Na mesma oportunidade, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de mandado de prisão. Informa a impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante em 22 de novembro de 2024. Posteriormente, foi colocado em liberdade provisória e respondeu ao processo solto durante toda a instrução criminal, por aproximadamente 18 meses, sem registro de descumprimento de medidas cautelares ou prática de novos delitos. Em 05 de maio de 2026, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No mesmo ato, o juízo negou o direito de recorrer em liberdade, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na suposta ligação com organização criminosa, determinando a expedição de mandado de prisão A Defesa afirma que até o momento da impetração, o mandado ainda não havia sido cumprido. A Defesa sustenta que a decisão é ilegal por ausência de fundamentação idônea e individualizada, em violação ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta que a justificativa apresentada é genérica, aplicável indistintamente a qualquer condenado por tráfico, e não enfrenta as circunstâncias pessoais do paciente, como sua primariedade, ausência de antecedentes criminais, residência fixa, atividade laboral lícita e comportamento processual adequado ao longo de todo o processo. Ressalta a impetrante ainda que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, o que reforçaria a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de não ter havido indicação de qualquer fato novo ou contemporâneo que justificasse a decretação da prisão após a sentença, sendo a condenação, por si só, insuficiente para autorizar o encarceramento antes do trânsito em julgado. Por fim, invoca o princípio constitucional da presunção de inocência, destacando que a sentença ainda não transitou…
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