Processo 8033713-04.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033713-04.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033713-04.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272-A), CELSO MORAIS GOMES (OAB:BA29279-A) AGRAVADO: MURILO BAPTISTA ALVES DO VALE Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento nº 8033713-04.2026.8.05.0000 interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária n. 8069319-66.2021.8.05.0001, ajuizada em face de MURILO BAPTISTA ALVES DO VALE. A decisão agravada, registrada sob o ID 549525537, indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, formulado pelo autor no ID 529982336, ao fundamento de que o contrato juntado no ID 116720718 não conteria assinatura de duas testemunhas e de que as tentativas de cumprimento da liminar de busca e apreensão teriam sido frustradas por ausência de providências logísticas essenciais imputáveis à própria instituição financeira. Na mesma oportunidade, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu patrono e pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, indicando diligências concretas e viáveis para localização e apreensão do bem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a ação tramita há quase cinco anos sem efetiva apreensão do bem, que o veículo não foi localizado nas diligências realizadas, que a conversão encontra amparo no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69 e que o título que instrui a demanda possui força executiva, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços CDC-PF n. 003.220.738. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela antecipada recursal, a fim de determinar o imediato prosseguimento do feito sob o rito executivo. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em exame próprio deste momento processual, não se verificam elementos suficientes para autorizar a intervenção imediata deste Relator na decisão agravada. De início, não se desconhece que o agravante qualifica o instrumento contratual como Cédula de Crédito Bancário, título que, em tese, possui disciplina legal própria e força executiva decorrente de lei especial. Por essa razão, a questão relativa à ausência de assinatura de duas testemunhas, embora tenha sido adotada como um dos fundamentos da decisão agravada, poderá reclamar exame mais aprofundado no julgamento colegiado, especialmente diante da natureza jurídica do documento de ID 116720718, identificado nos autos como Cédula de Crédito Bancário. Todavia, esse ponto, por si só, não autoriza a concessão da tutela recursal pretendida, pois a decisão agravada também se apoia em fundamento autônomo e, neste momento, mais relevante: a ausência de demonstração de que a não apreensão do bem decorreu de efetiva localização frustrada do veículo, e não da falta de cooperação…

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