Processo 8033752-98.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033752-98.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033752-98.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CAETANO Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A), JADY DA SILVA CARDOSO (OAB:BA58511-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS CAETANO em face da decisão proferida (ID.552490632) pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0505023-39.2017.8.05.0039 movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA que, diante da decisão anterior prolatada por Este Tribunal em recurso de agravo de instrumento anterior, apreciou as questões controvertidas nos seguintes termos:   "(...) A referida decisão prolatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em grau de recurso, estabeleceu sobre a necessidade de indicação de apenas um tipo para cada ato supostamente ímprobo. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, bem como da Lei de Improbidade Administrativa, passo a apreciação das questões controvertidas apontadas no teor da referida decisão. Considerando a previsão legal estabelecida no artigo 17, parágrafo 10-C da Lei de Improbidade Administrativa nº 14230/2021, trata-se de indícios de improbidade administrativa, com violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, a seguir devidamente especificados para cada um dos acionados. No que se refere ao primeiro acionado, LUIZ CARLOS CAETANO, a conduta de prejuízo ao erário, artigo 10 da Lei 8.429/92, constitui-se no ato de causar lesão ao erário, a partir da ação que resultou na efetiva e comprovada perda patrimonial e desvio dos bens públicos, em razão da ação do acionado ao ter ordenado despesas não permitidas e expressamente vedadas em lei, com indícios de que tenha ordenado o pagamento de serviços de publicidade institucional, nos três meses anteriores ao pleito eleitoral de 2012, com violação do artigo 73, inciso VI, alínea "b" da Lei das Eleições nº 9504/1997, e prejuízo à Fazenda Pública Municipal de Camaçari, à época, de R$ 3.355.925,43 (três milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos). Ainda sobre os atos de improbidade supostamente praticado pelo requerido LUIZ CARLOS CAETANO, no que se refere à imputação do ato de violação de Princípios Constitucionais da Legalidade e Moralidade Administrativa, a existência do elemento subjetivo de dolo na conduta de LUIZ CARLOS CAETANO constitui-se no ato de vontade consciente e deliberada de ter ordenado as referidas despesas institucionais em período expressamente vedado pela legislação eleitoral, especificamente nos três meses anteriores ao pleito eleitoral de 2012, tendo violado, desta forma, o artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei das Eleições, e, por sua vez, os Princípios da Legalidade e Moralidade, diante do uso expressivo de verbas públicas, com a utilização de valores de grande monta, de R$ 3.355.925,43 (três milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), para o pagamento de publicidade no período eleitoral, tratando-se dos indícios de desvio de finalidade pública e, portanto, com violação ao Princípio da Moralidade Administrativa, condutas estas que demonstram a vontade…

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