Processo 8033763-30.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033763-30.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rolemberg José Araújo Costa
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033763-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LEONARDO SAMPAIO DA COSTA Advogado(s): LORENA DE SOUZA CARMO MATOS (OAB:BA67698-A) AGRAVADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA e outros Advogado(s):   MM07 DECISÃO I - Relatório   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO SAMPAIO DA COSTA contra a decisão de id.553207218 proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8041157-85.2026.8.05.0001, ajuizada em desfavor da FERREIRA COSTA & CIA LTDA e TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA que assim decidiu: "(...) Posto isso, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.  Concedo, contudo, o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira delas ser recolhida no prazo de 15 dias e as subsequentes a cada 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.               Alega o recorrente que a decisão agravada limitou-se à análise fria da renda mensal do Agravante, ignorando completamente o contexto econômico do núcleo familiar e o comprometimento substancial da renda com despesas essenciais, mostrando-se desarrazoado exigir o recolhimento de custas processuais em cenário financeiro evidentemente limitado e comprometido.   Sustenta que o  mesmo integra entidade familiar composta por quatro pessoas, incluindo dois filhos menores, arcando mensalmente com despesas fixas expressivas como financiamento imobiliário, gastos com educação, condomínio, IPTU e demais despesas ordinárias inerentes à manutenção familiar, as quais consomem praticamente a integralidade da renda familiar, inexistindo disponibilidade financeira apta ao custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar.   Ademais, destaca ainda que acostou a declaração de IRPF 2025, descritivo detalhado de despesas extras e contracheques. Dessa forma, defende que acostou documentos essenciais para o deferimento da benesse, evidenciando a ausência de renda extraordinária ou patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência.   Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir integralmente a gratuidade da justiça.   O recurso foi interposto sem preparo, por se tratar de insurgência cujo objeto é justamente a concessão da gratuidade da justiça.   Sem o recolhimento de custas recursais, por ser este o objeto do recurso. Dispensada a intimação da parte agravada, diante da ausência de angularização da relação processual no feito de origem.                            II - Fundamentação   Inicialmente, o recurso é cabível, porquanto interposto contra decisão interlocutória que versou sobre gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil.   A decisão recorrida destoa da jurisprudência pacífica do STJ, merecendo o feito reforma em sede de julgamento monocrático. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente, cuja orientação se aplica integralmente à hipótese em análise:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR…

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