Processo 8033768-54.2023.8.05.0001

TJBA • Representação Criminal/Notícia de Crime

Tribunal
Número CNJ
8033768-54.2023.8.05.0001
Classe
Representação Criminal/Notícia de Crime
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8033768-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR NOTICIANTE: DANILO SILVA DE ARAUJO Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:BA20716) REPRESENTADO: ALEXANDRE SAVIO MOURA DE ARAUJO Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO SILVA DE ARAUJO (ID 529799519) em face da sentença absolutória proferida por este Juízo (ID 526747849), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal veiculada na queixa-crime, absolvendo o querelado ALEXANDRE SAVIO MOURA DE ARAUJO das imputações tipificadas nos artigos 138, 139 e 140, c/c art. 141, inciso III, todos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que a sentença fundamentou a absolvição na inexistência de mídias de áudio e vídeo nos autos, partindo de uma premissa fática equivocada. Aduz que tais elementos probatórios foram devidamente colacionados quando da tramitação original do feito perante o Juizado Especial Criminal, sob o sistema PROJUDI (nº 0143986-28.2022.8.05.0001), mas que não teriam sido transferidos para o sistema PJe por falha técnica na migração de dados. Defende que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a instrução processual a fim de recuperar os referidos arquivos. O querelado, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou manifestação no (ID 546519150), pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios ou por sua rejeição. Argumentou que a via eleita é inadequada para a desconstituição de sentença e reabertura de instrução, ressaltando que incumbe ao querelante o ônus de zelar pela integridade da prova em ação penal privada. O Ministério Público, atuando na condição de custos legis, apresentou contrarrazões ao (ID 550464244), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Parquet asseverou que a sentença é coerente com o acervo probatório efetivamente disponível no sistema PJe e que o embargante pretende utilizar os embargos como sucedâneo recursal para suprir deficiência probatória de forma extemporânea. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 382 do Código de Processo Penal, limita-se ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erros materiais na decisão judicial. No presente caso, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios na sentença de (ID 526747849). A fundamentação da sentença absolutória foi clara e direta ao apontar que a materialidade e a autoria dos crimes de calúnia, difamação e injúria não restaram minimamente comprovadas. O Juízo baseou sua convicção no conjunto probatório presente nos autos eletrônicos, o qual se limitava a fotografias e capturas de tela (prints) de mensagens sem identificação segura de origem ou contexto. Ademais, a decisão mencionou expressamente que a secretaria deste Juízo, após diligência, certificou a inexistência de mídias de áudio ou…

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