Processo 8033782-36.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033782-36.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARISTIDES CUSTODIO DA SILVA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE DE VASCONCELOS BARBOSA SANTOS (OAB:PE65690) AGRAVADO: RIOCON PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARISTIDES CUSTÓDIO DA SILVA contra decisão interlocutória (ID 555196821) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000188-94.2015.8.05.0052, movida por RIOCON PARTICIPAÇÕES LTDA, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a inclusão do Agravante e da empresa A. C. DA SILVA PISCICULTURA EIRELI-ME no polo passivo da execução, nos seguintes termos: [...] Configurado o trespasse de fato e a continuidade da exploração econômica do estabelecimento comercial no mesmo endereço Chácara Isabel, incide a responsabilidade do sucessor pelos débitos anteriores, nos termos do art. 1.146 do Código Civil e jurisprudência pacífica do STJ. Diante disso, RECONHEÇO A SUCESSÃO EMPRESARIAL e determino a inclusão no polo passivo, de forma solidária, de A.C. DA SILVA PISCICULTURA EIRELI-ME e seu titular ARISTIDES CUSTÓDIO DA SILVA. Em cumprimento ao Acórdão de ID 523438133 e após a oitiva das partes, verifico que não operou a prescrição intercorrente. A exequente logrou êxito em penhorar veículos e indicou bens imóveis, demonstrando diligência contínua. A demora no deslinde do feito é atribuível aos mecanismos da justiça e às manobras de ocultação patrimonial da parte devedora, incidindo a Súmula 106 do STJ. Portanto, a pretensão executória permanece íntegra. DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, RATIFICO a substituição do polo ativo para constar RIOCON PARTICIPAÇÕES S/A. Retifique-se a autuação. 2. REJEITO as preliminares da Exceção de Pré-Executividade de ID 42180413 e a ACOLHO EM PARTE quanto ao excesso, devendo a exequente apresentar, em 10 (dez) dias, nova planilha de débito limitando os juros moratórios a 1% ao mês, mantendo as demais cominações do título. 3. DETERMINO a inclusão no polo passivo de A.C. DA SILVA PISCICULTURA EIRELI-ME (CNPJ 25.260.384/0001-02) e ARISTIDES CUSTÓDIO DA SILVA (CPF informado no ID 188024746). Citem-se os novos executados para pagamento no prazo de 03 (três) dias nos termos do art. 829, CPC. 4. DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel rural "Sítio Isabel" (matrícula 9.323), devendo o Oficial de Justiça proceder à lavratura do auto e à intimação pessoal dos executados. Após, expeça-se certidão para averbação junto ao Registro de Imóveis art. 844, CPC. 5. Ainda DETERMINO a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com acionamento do mecanismo de reiteração "teimosinha", em nome de todos os executados, observando-se a nova planilha a ser apresentada. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante do tempo de tramitação. Em suas razões recursais (ID 105618356), parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão padece de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9º e 10 do CPC), uma vez que o redirecionamento da execução ocorreu sem a prévia instauração do Incidente de…
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