Processo 8033784-06.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033784-06.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ELZIRA MARIA RAMOS VALVERDE Advogado(s): ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM (OAB:ES30733) AGRAVADO: NEON PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por ELZIRA MARIA RAMOS VALVERDE contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 8069934-80.2026.8.05.0001, movida em face de NEON PAGAMENTOS S.A. Consta dos autos originários (ID 554287995) que a agravante, consumidora e titular de cartão de crédito da agravada, constatou que a referida Instituição Financeira estava cobrando juros acima da taxa média do mercado (BACEN), efetuando parcelamentos de fatura sem sua autorização, além de efetuar cobrança de seguro que não contratou. Em razão do inadimplemento de valores considerados abusivos, a ré incluiu seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), fatos que ensejaram o ajuizamento da ação supramencionada. O Magistrado a quo proferiu a decisão agravada, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, ora agravante, que visava, em síntese, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a limitação dos juros de seu contrato de cartão de crédito à taxa média de mercado. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo, sustentando, em suas razões recursais (ID 105620197), a necessidade de reforma da decisão, sob a alegação de que a nulidade do ato judicial por fundamentação genérica, em violação ao art. 489, § 1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a probabilidade do direito, negou a tutela com base em argumentos vagos, sem analisar o ponto central de que o dano já havia ocorrido, conforme comprovado por comunicado do SERASA juntado aos autos. No mérito, a agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC. Informa que a probabilidade do direito está demonstrada por documentos que evidenciam que a Instituição Financeira aplica juros superiores à média do Banco Central, realiza parcelamentos compulsórios sem sua autorização e cobra por serviços não solicitados, como a "Fatura Protegida". Quanto ao perigo de dano, argumenta que ele é real e imediato, pois seu nome já foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito (registro NR 706.250.063-7) (ID 554288003, autos originários), resultando em prejuízos contínuos. Invoca o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 96), alegando preencher os requisitos para a remoção da negativação, oferecendo inclusive depósito judicial dos valores que considera devidos. Com base nesses fundamentos, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para que seja determinada, liminarmente, a exclusão de seu nome dos Órgãos de proteção ao crédito, a abstenção de novas inscrições e a fixação provisória das taxas de juros conforme a média de mercado. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria (ID 105683326). É o Relatório. O presente recurso é cabível e tempestivo. O Benefício da gratuidade judiciária foi…
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