Processo 8033785-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8033785-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033785-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARLON RODRIGO DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): HENRIQUE HUDSON COSTA SILVA (OAB:BA57640), RAFAEL BRENNEISEN MACEDO (OAB:BA67294) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARLON RODRIGO DE SOUZA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado particular, em face da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 488625693), o Autor adquiriu, no dia 06 de março de 2024, o aparelho celular Samsung Galaxy Z Flip5 512GB, pelo valor de R$ 3.808,00 (três mil oitocentos e oito reais). Afirma que o aparelho começou a apresentar vícios que impossibilitam o seu uso. Destaca que levou o celular para a assistência técnica credenciada da Acionada, oportunidade em que foi informado quanto a negativa de garantia, diante de dano físico em sua estrutura. Sustenta, entretanto, que o laudo é infundado, pois não demonstra o suposto dano físico apresentado, tampouco o nexo de causalidade com o defeito no display. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que seja a Ré compelida a restituir o valor pago pelo produto, ou, alternativamente, o substituir por outro da mesma espécie. Em definitivo, pugna pela confirmação dos efeitos da liminar, assim como pelo arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Indeferida a medida liminar (ID 489186907). Apresentada contestação pela Ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ao ID 492711557. Preliminarmente, impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor; discorre acerca da incompetência do presente juízo, ante a ausência de comprovante de residência nos autos; e veicula a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Nesta, afirma que o laudo colacionado aos autos é suficiente para evidenciar a má utilização do aparelho pelo Acionante, caracterizada por dano físico (tela trincada e amassados no aro e dobradiça), o que afasta a cobertura da garantia contratual. Assim, discorre que a suposta falha constatada decorre de culpa exclusiva do Autor, que utilizou o aparelho em desacordo com o manual. Afasta, por fim, a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais, bem como de inversão do ônus da prova. Réplica ao ID 510758367. O Autor requereu a desistência da ação em relação a corré GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA (ID 528559574). Decisão de saneamento ao ID 543644419. Nesta, além de rechaçadas as preliminares suscitadas em contestação, foi homologada a desistência acima aludida e invertido o ônus da prova. Intimadas para informar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 545759628 e ID 545909019). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do mérito. Constitui cerne da controvérsia a responsabilidade da Acionada pelas avarias constatadas no aparelho celular adquirido pelo Autor, que decorreriam da má utilização do produto, conforme laudo técnico elaborado pela assistência vinculada a…

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