Processo 8033787-58.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033787-58.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033787-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DEBORA SANTOS DE SANTANA Advogado(s): TIAGO DA MOTA MIRANDA registrado(a) civilmente como TIAGO DA MOTA MIRANDA (OAB:BA40990-A) AGRAVADO: EMERSON SILVA PINHEIRO Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS (OAB:BA32867-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com antecipação da tutela recursal, interposto por DÉBORA SANTOS DE SANTANA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos cumulada com Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars" nº 8073283-91.2026.8.05.0001, ajuizada por EMERSON SILVA PINHEIRO contra CLEYDSON CARDOSO COSTA FILHO e a Agravante, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, impondo aos demandados, solidariamente, o custeio de despesas médicas, fisioterápicas e assistenciais necessárias ao tratamento do Agravado, além de outras obrigações correlatas voltadas à preservação de sua integridade física e continuidade terapêutica, nos seguintes termos:   Diante das razões expostas, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus, solidariamente: a) efetuem o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 3.000,00, a ser depositado em conta indicada pelo autor até o dia 05 de cada mês; b) mantenham o custeio integral do aluguel e dos encargos (condomínio e IPTU) do imóvel adaptado onde o autor reside atualmente, realizando os pagamentos diretamente à imobiliária, devendo comprovar a quitação mensalmente; c) custeiem de forma imediata e ininterrupta todo o tratamento de reabilitação, incluindo sessões diárias de fisioterapia motora domiciliar, consultas médicas, exames e medicamentos prescritos; d) providenciem a aquisição das duas próteses indicadas nos orçamentos juntados: uma de uso diário e uma esportiva, no prazo de 15 dias. É facultada a aquisição direta pela parte ré, exatamente dos modelos apresentados, ou depósito judicial da quantia correspondente. (id. 555292680) Em suas razões recursais (id. 105620426), sustenta a Agravante, em síntese, a ausência de legitimidade passiva, ao argumento de que não participou do evento danoso nem possui responsabilidade civil pelos fatos narrados na exordial, afirmando que sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente de vínculo familiar com o suposto causador do acidente. Aduz, ainda, inexistir qualquer hipótese jurídica de assunção voluntária de obrigação, sustentando que os auxílios anteriormente prestados ao agravado decorreram exclusivamente de atos de solidariedade e liberalidade, incapazes de gerar obrigação jurídica continuada. Argumenta, também, que a decisão agravada promove indevida antecipação integral dos efeitos da tutela final, impondo obrigações de elevado impacto financeiro sem a necessária instrução probatória, em afronta ao art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da alegada irreversibilidade da medida. Pugnou pela concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que seja integralmente reformada a decisão agravada, com a consequente revogação das obrigações que lhe foram impostas. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Preparo recursal recolhido pela Agravante, conforme…

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