Processo 8033794-50.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8033794-50.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Nilson Soares Castelo Branco Órgão Especial
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033794-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: PEDRO LUCAS CAETANO CARDOSO Advogado(s): MARINA LACERDA LAZARO (OAB:BA85392) LITISCONSORTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por PEDRO LUCAS CAETANO CARDOSO em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Des. Mário Alberto Simões Hirs, e à FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a suspensão da decisão administrativa que indeferiu sua inscrição definitiva para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) no certame regido pelo Edital nº 01/2026. Afirma o Impetrante que é candidato no referido concurso público e que, no ato de sua inscrição, realizada em 19/03/2026, optou por concorrer ao sistema de cotas raciais, apresentando toda a documentação exigida pelo item 5.2 do edital. Ocorre que, em 06/05/2026, teve sua inscrição na condição de cotista indeferida, sob o fundamento genérico de descumprimento do subitem 5.2.4 do instrumento convocatório, o qual estabelece critérios técnicos para a fotografia a ser enviada pelo candidato. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo por ausência de fundamentação adequada, uma vez que a banca examinadora limitou-se a reproduzir o texto da cláusula editalícia sem apontar, de forma objetiva e concreta, qual seria a suposta irregularidade na imagem apresentada. Ressalta que a fotografia em questão atende integralmente aos requisitos de iluminação, enquadramento e nitidez, tanto que foi utilizada e aceita pela própria FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) no XXXIX Concurso para Ingresso na Classe Inicial da Carreira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), cujo edital previa exigências idênticas. Além disso, o impetrante destaca que já teve sua condição de pessoa parda validada por comissão de heteroidentificação do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no âmbito do Exame Nacional da Magistratura (ENAM), certame este também organizado pela FGV. Aduz que o comportamento da administração revela manifesta incoerência e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Dessa forma, requerer a concessão de medida liminar para determinar sua imediata inclusão na lista de candidatos negros (cotistas), assegurando-lhe o direito de participar da prova objetiva designada para o dia 24/05/2026 e das fases subsequentes sob os critérios próprios das vagas reservadas, até que seja realizado o procedimento de heteroidentificação presencial. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar, para declarar a nulidade do ato de indeferimento da inscrição do Impetrante na condição de cotista, assegurando sua permanência no certame como candidato às vagas reservadas a negros até a fase de heteroidentificação presencial e demais etapas subsequentes. Deu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Com a inicial foram apresentados documentos. É o relatório. Decido.   Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais, considerada a ausência de previsão legal de recurso contra a decisão atacada, conheço do presente writ e passo ao exame do pleito liminar formulado na petição inicial.…

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