Processo 8033800-57.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033800-57.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033800-57.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA Advogado(s): LARISSA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA23774-A), PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE (OAB:BA24765-A), LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461-A) AGRAVADO: LUIZ CARLOS SANTOS COSTA e outros (4) Advogado(s): AILTON DALTRO MARTINS (OAB:BA4549-A), KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 11a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº 0028833-21.1997.8.05.0001 ajuizada por LUIZ CARLOS SANTOS COSTA e SINTTEL- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA, ao acolher os aclaratórios, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, combinado com o artigo 357, inciso I, todos do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 523678573 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para conferir efeito integrativo e modificativo à decisão de saneamento (ID 520539863) para: SANAR a omissão processual apontada para, examinando a matéria, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela embargante WILLIS CORRETORES DE SEGUROS LTDA., reconhecendo a sua legitimidade para figurar no processo por integrar a cadeia de fornecimento de serviços e produtos de consumo perante os autores, aplicando-se a teoria da asserção; SANAR a obscuridade e a omissão constantes no item "IV - DA PROVA PERICIAL MÉDICA" da decisão embargada, passando a constar a seguinte redação para aquele comando específico: "A cota dos honorários periciais arbitrada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) é de responsabilidade exclusiva da ré SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, por ter sido a única a formular pedido expresso para a produção da referida prova médica, nos termos do art. 95 do CPC."; RECONHEÇO, com base nos comprovantes de IDs 525833660, 525833661 e 525833663, que o depósito dos honorários periciais já foi integralmente cumprido e realizado pela ré Sul América Seguros em 16/10/2025, restando superada a fase de cobrança do encargo probatório; MANTENHO, no mais, integralmente inalterados os demais comandos, determinações, fixação de pontos controvertidos e premissas jurídicas estabelecidos na decisão saneadora originária de ID 520539863. Diante do recolhimento dos honorários (ID 525833663) e da juntada dos quesitos pelas partes (IDs 524121525 e 526501974), DETERMINO que a Secretaria intime, de imediato, a perita nomeada, Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes, fornecendo-lhe o acesso aos autos e aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo, para que dê início aos trabalhos periciais e designe data, horário e local para a realização dos exames, com a antecedência mínima necessária para a intimação das partes.(…)" Em suas razões, alega que, na origem, de Ação Ordinária cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada em 16 de junho de 1997 pelos ora Agravados em face da Agravante (à época, York S/A Corretagem), da SulAmérica Cia Nacional de Seguros, da Telebahia e da Telebrás. …

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