Processo 8033814-41.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033814-41.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: COMPEU COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA (OAB:BA41374-A), IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA (OAB:BA50207-A), RENATA QUINTILIANO DA SILVA (OAB:SP445170) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL para objetar a decisão (ID 555084215- autos de origem), proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação Revisional tombada sob o n° 8015612-67.2026.805.0080, movida pela empresa COMPEU COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, deferiu parcialmente a medida de urgência buscada, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: "(...) Desse modo, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, para determinar que a acionada refaça os cálculos de cobrança do plano de saúde discutido nos autos, a partir da competência de março de 2023, e aplique os índices máximos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa mensal no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, bem como se abstenha de suspender o contrato discutido nesta lide, desde que realizada a contraprestação devida, conforme explicitado acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a R$ 100.000,00. Determino ainda a acionada que, em igual prazo, promova a emissão dos boletos vincendos correspondentes ao novo valor nos termos delineados acima, a fim de que a parte autora possa efetuar os respectivos pagamentos sem a necessidade de depósito judicial. Na hipótese de ausência de expedição dos referidos boletos nos termos acima, proceda a parte autora ao depósito judicial dos valores provisoriamente fixados, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de perda de eficácia da tutela de urgência. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e informacional da autora em relação à ré. Tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial." Em suas razões recursais, sustenta em síntese, a parte Agravante a legalidade dos reajustes aplicados. Sobreleva que a modalidade contratual em questão segue a sistemática do Percentual de Reajuste Único (PRU), conforme a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, voltada a contratos coletivos…
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