Processo 8033829-32.2024.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8033829-32.2024.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
30/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo:8033829-32.2024.8.05.0080 Parte autora:Nome: HIDELBERGUE MACHADO SANTOSEndereço: Rua Heitor Villa Lobos, 1006, - de 495/496 ao fim, Conceição, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44067-096 Parte ré:Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901   SENTENÇA   Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário com pedido de tutela de urgência proposta por HIDELBERGUE MACHADO SANTOS em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 51.260,88, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.718,07. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato são abusivas, gerando onerosidade excessiva. Salienta, ainda, a cobrança ilegal de tarifas de cadastro, registro de contrato e de avaliação de bem, bem como a venda casada de seguro. Ao final, requereu a readequação do contrato. Citada, a parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do contrato e das taxas de juros fixadas, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do pedido. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES: DA INÉPCIA DA INCIAL Da análise dos autos, verifico que a parte autora pretende obter a revisão dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, já que compreende que estes deveriam ser cobrados de acordo com a taxa média de mercado. Assim, não verifico irregularidades na peça introdutória, já que apontou a cláusula que entende abusiva e o valor incontroverso, apresentando, ainda, planilha de cálculos. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Destaco, de igual modo, a inexigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal imposição ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a tentativa de solução extrajudicial daquilo que se postula em juízo, não existindo, portanto, óbice legal para a continuidade do feito.    Assim, REJEITO as preliminares suscitadas.  DO MÉRITO: O cerne da questão em litígio repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros fixada, à cobrança de taxas e à venda casada de seguro. O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ); o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido…

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