Processo 8033830-92.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033830-92.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Almir Pereira de Jesus
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033830-92.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: IVONE PEREIRA SOUZA DE SANTANA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por IVONE PEREIRA SOUZA DE SANTANA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da ação de nulidade de contratos de empréstimos sob o nº 8074294-58.2026.8.05.0001. Na demanda originária, a autora busca a declaração de nulidade de contratos de mútuo firmados no âmbito do Programa Credcesta, instituído pelo Decreto Estadual nº 18.353/2018, sustentando a existência de diversas irregularidades no ajuste, além da transmissão indevida de seus dados pessoais e funcionais pelo ESTADO DA BAHIA aos bancos fornecedores. Subsidiariamente, postulou a revisão dos encargos contratuais e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ao apreciar a petição inicial, o magistrado de primeiro grau entendeu que a demanda envolveria duas relações jurídicas autônomas e independentes: uma relação de consumo com os bancos e uma relação de direito administrativo com o Estado. Com base nesse entendimento, declarou a incompetência do juízo fazendário para processar a parcela da demanda direcionada ao BANCO MASTER S/A e ao BANCO VOITER S/A, determinando a remessa dessa parte à Vara de Relações de Consumo. Quanto à pretensão contra o ESTADO DA BAHIA, por possuir expressão econômica limitada a R$ 10.000,00, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, alegando competência absoluta do rito sumaríssimo. Inconformada, a Agravante sustenta em suas razões recursais a impossibilidade de cisão da demanda, argumentando que a relação jurídica é una e indivisível. Afirma que os pedidos formulados contra os bancos e contra o Estado derivam do mesmo fato gerador, qual seja, a criação de um sistema monopolizado de crédito consignado pelo Decreto nº 18.353/2018, com o compartilhamento ilegal de dados pessoais. Ressalta que a análise da responsabilidade das instituições financeiras é inseparável da análise da responsabilidade estatal, uma vez que é o decreto que confere a exclusividade de margem e determina a validade das contratações. Ademais, insurge-se contra a remessa ao Juizado Especial, defendendo que a complexidade da matéria, que envolve a discussão sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade de decreto estadual, afasta o rito sumaríssimo. Reitera a legitimidade passiva do ESTADO DA BAHIA e a competência da Vara da Fazenda Pública para o julgamento conjunto da lide, visando evitar decisões conflitantes e tumulto processual. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para manter a tramitação integral do processo na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. É o breve relatório. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme certificado nas razões recursais.  O cabimento do agravo de instrumento resta configurado, uma vez que a decisão que determina a cisão da demanda com a remessa de parcela dos pedidos a juízo distinto equivale à exclusão de litisconsorte, hipótese prevista no art. 1.015, VII, do Código…

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