Processo 8033854-23.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033854-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) AGRAVADO: ROSELI DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO (OAB:BA71860-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória (Id. 552611066 dos autos de origem) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8102609-04.2023.8.05.0001, ajuizado por ROSELI DOS SANTOS SILVA, em trâmite na 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Agravante, sob o fundamento de intempestividade na comprovação do recolhimento das custas pertinentes, determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais (Id. 105633525), o Agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de intimação válida acerca do despacho que determinou a juntada do comprovante. Afirma que o próprio sistema processual não indicava a ciência da instituição financeira, o que impediria a fluência do prazo e a consequente preclusão. Sustenta que, ainda que se considerasse regular a intimação, a decisão incorreu em excessivo formalismo, pois o ato material (recolhimento das custas) foi praticado tempestivamente, havendo apenas um atraso na juntada do documento, o que não teria gerado prejuízo à parte adversa ou à marcha processual, em descompasso com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Alega, por fim, a necessidade de apreciação do mérito da impugnação, que discute um manifesto excesso de execução superior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), decorrente da incidência indevida de juros sobre os honorários sucumbenciais. Argumenta que a rejeição formal da defesa impede o controle jurisdicional sobre a exatidão do crédito, permitindo o levantamento de valores indevidos e afrontando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento de valores até o julgamento final do recurso, requerendo, ao final, o seu provimento para anular a decisão e determinar o regular processamento e análise de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença. Preparo recursal recolhido (Id. 105633526). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é hipótese de cabimento do recurso, uma vez que a decisão foi proferida em fase de cumprimento de sentença. A teor do caput do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela antecipada recursal exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do provimento final do recurso. Conforme ensina Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): "A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das…
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