Processo 8033856-90.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033856-90.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033856-90.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) AGRAVADO: G. L. M. G. D. R. e outros Advogado(s): REGINA LUCIA DAS NEVES (OAB:SP417986) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8069087-78.2026.8.05.0001, movida por G. L. M. G. D. R., menor representado por seus genitores. A decisão agravada, proferida em 15 de abril de 2026 (ID 554126707 dos autos originários), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar que a operadora de saúde, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito por relatório médico, nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO a LIMINAR (tutela de urgência) para DETERMINAR que a acionada, em 72 (setenta e duas) horas, autorize e ou custeie as terapias prescritas no Relatório Médico, conforme segue: 1- TERAPIAS DE PELO MENOS 1H, 2X NA SEMANA COM: 1.a) FONOAUDIÓLOGO; 1.b) PSICOMOTRICISTA; 1.c) TERAPEUTA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL; 1.d) PSICOPEDAGOGO; 1.e) PSICOLOGO TCC 2- E DE 1H NA SEMANA COM: 2.a) NUTRICIONISTA PARA TREINO ALIMENTAR. 3- ACOMPANHAMENTO COM TERAPIA PSICOLOGICA ABA 30H SEMANAIS em clínica credenciada no município de Salvador/BA, residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)." Em suas razões recursais (ID 105631711), a agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, uma preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que a decisão liminar foi proferida sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas, em especial a realização de perícia médica para atestar a necessidade e adequação dos tratamentos de alto custo indicados. No mérito, a operadora de saúde alega, fundamentalmente, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Argumenta a inexistência da probabilidade do direito, aduzindo que sua conduta encontra respaldo contratual e regulatório, e aponta que os documentos médicos apresentados pelo agravado são antigos, o que afastaria a urgência. Sustenta, ainda, a presença de perigo de dano reverso, uma vez que a execução da medida seria irreversível sob o ponto de vista financeiro, pois, em caso de eventual improcedência da demanda principal, a seguradora não conseguiria reaver os valores despendidos. Adicionalmente, a agravante defende a ausência de obrigação de custear terapias de natureza educacional e fora do ambiente clínico, como a psicopedagogia. Assevera que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS é inaplicável ao caso, pois o diagnóstico do menor é de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e não Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD), ao qual a norma se destinaria. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS, afirmando que o tratamento pleiteado não possui cobertura obrigatória. Por fim, discorre sobre a necessidade de preservação do mutualismo…

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