Processo 8033880-21.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033880-21.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033880-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ALDEMIR DE SANTANA BRITO Advogado(s): MARCUS FLAVIO DE OLIVEIRA SILVA MELO (OAB:BA56375-A) AGRAVADO: MANOEL RONALDO SANTANA Advogado(s): MARISTELA ABREU (OAB:BA25024-A) DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 105639269, interposto por ALDEMIR DE SANTANA BRITO, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença n. 0542185-85.2017.8.05.0001, promovido por MANOEL RONALDO SANTANA, que indeferiu o requerimento de suspensão do feito e de concessão de prazo para juntada de prontuário/relatório médico, nos seguintes termos: "Consiste em petição na qual a parte informa o ajuizamento de ação rescisória, bem como requer a concessão de prazo para juntada de prontuário/relatório médico. Ocorre que o mero ajuizamento da ação rescisória não possui o condão de suspender os efeitos da decisão transitada em julgado, ausente notícia de concessão de tutela provisória pelo Tribunal competente. No que tange ao pedido de prazo para juntada de prontuário/relatório médico, indefiro-o, porquanto a providência pleiteada não se mostra pertinente ao presente feito, já acobertado pela coisa julgada, devendo eventual instrução probatória ser realizada no âmbito da ação rescisória. Publique-se e intimem-se." Em sua peça recursal, o agravante arguiu, em breve resumo, a documentação médica cuja juntada pretendia era indispensável para demonstrar sua condição pessoal e resguardar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente diante do ajuizamento da Ação Rescisória n. 8078098-71.2025.8.05.0000. Afirmou o indeferimento da juntada da prova violou os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e o direito à ampla defesa, configurando cerceamento de defesa que devia ser remediado. Destacou, embora o ajuizamento da ação rescisória não suspendesse automaticamente a execução, o caso em tela recomendava uma solução acautelatória para evitar prejuízos irreparáveis à sua saúde e ao seu patrimônio. Defendeu a manutenção dos atos executivos, sem a análise dos documentos médicos e antes de uma deliberação adequada na via rescisória, podia esvaziar a utilidade de um futuro provimento favorável na ação desconstitutiva. Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 105680559, termo de distribuição realizada em 12.05.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por prevenção, à relatoria desta Desembargadora. É o que importa relatar neste momento processual. DECIDO. Inicialmente, diante da presunção de miserabilidade jurídica que milita em favor da pessoa natural, mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, nos termos do caput do art. 98 c/c § 3º do art. 99 ambos do CPC, com a consequente dispensa do preparo recursal. Outrossim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Para mais, o art. 932, inciso II, da vigente Lei Adjetiva Pátria estabelece que incumbe ao Relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos", devendo ser combinado com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por…

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