Processo 8033904-49.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033904-49.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA28911-A) AGRAVADO: SAMANTA MARIA DE ALMEIDA PRIETO e outros Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA36635-A), HELOISA MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA70025-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº 8017250-18.2025.8.05.0001 proposta por I.P.A, representada por SAMANTA MARIA DE ALMEIDA PRIETO determinou a liberação do valor referente a um mês do tratamento da menor em favor da prestadora de serviço, manutenção do bloqueio do valor referente ao número de sessões atribuídas para o período de seis meses e desbloqueio do excedente nos seguintes termos: "(…) Inobstante o elevadíssimo respeito pelo douto advogado da parte ré, que deveria ter apresentado recurso contra decisão ID 553037590, o valor bloqueado refere-se ao número de sessões pelo lapso de seis meses, visando garantir a continuidade do tratamento da criança. Pelo óbvio será liberado o valor referente a um mês, os demais, serão liberados conforme comprovada prestação de serviço em favor (da prestadora de serviço) ou em favor da operadora ré (se efetivamente) cumprir a decisão ou obter provimento junto ao Colendo Sodalício DETERRMINANDO liberação do valor remanescente. Feitas tais considerações procedida tentativa de bloqueio se alcançou valores acima do valor necessário a garantir o tratamento da autora. Posto isto: Procedi imediato desbloqueio dos valores que excederam ordem inicial. Libere-se em favor da prestadora de serviço, o valor referente a 30 (trinta) dias de tratamento. Os valores subsequentes, observando o supracitado, deverão ser liberados em favor da prestadora de serviço mediante a apresentação de nota fiscal referente ao mês antecedente. Ficam as partes cientes que comprovando o cumprimento da obrigação, na forma definida na sentença, será liberado o valor bloqueado em favor da executada. Não o comprovando decorrido quatro meses será efetivada novo bloqueio de seis vezes o valor do tratamento e assim sucessivamente visando garantir a efetividade da prestação do serviço. Em suas razões recursais, a operadora de saúde agravante alega que A demanda originária versa sobre o custeio de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que, desde o deferimento da medida liminar, demonstrou inequívoca boa-fé e diligência ao disponibilizar sua rede própria especializada, estruturada especificamente para o atendimento de terapias especiais, através dos Centros de Terapias Promédica (CTP) localizados na Garibaldi, Itaigara e Lauro de Freitas. Afirma que, ignorando as provas de disponibilização do serviço e a ausência de descumprimento por parte da operadora, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão de Id. 554410833, determinando o bloqueio imediato, via SISBAJUD, da vultosa quantia de R$ 164.800,42, e que tal montante, segundo a fundamentação do juízo a quo, corresponderia à antecipação de 6 (seis) meses de tratamento em clínica particular. Alega que a própria genitora…
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