Processo 8033914-93.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033914-93.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033914-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SERASA S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449-A), FERNANDA RODRIGUEZ FARIA (OAB:SP400252) AGRAVADO: INSTITUTO INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIACOES DO BRASIL Advogado(s): MIRELLA LUZ COSTA DE AZEVEDO (OAB:BA79105-A), VALERIA DIAS PAES LANDIM (OAB:PI5991) DECISÃO       Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SERASA S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID 557920835), nos autos da Ação Civil Coletiva de Indenização por Danos Morais nº 8086346-86.2026.8.05.0001, movida por INSTITUTO INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÕES DO BRASIL. A decisão agravada deferiu tutela de urgência, para determinar que o Agravante e as demais demandadas suspendam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os registros negativos de crédito de todos os substituídos/associados listados e daqueles que vierem a se filiar/associar, bem como promova a restauração dos respectivos scores e ratings de crédito e se abstenha de novas inscrições sem notificação prévia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por consumidor/associado. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese:  (i) preliminarmente, a ilegitimidade ativa da Associação e a incompatibilidade do rito da ação coletiva com o objeto da demanda; (ii) a absoluta generalidade da decisão; (iii) a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem de recomposição artificial de score; (iv) o risco de dano reverso irreparável ao sistema de proteção ao crédito; (v) fortes indícios da existência de uma  "Indústria do Limpa Nome", com a distribuição de ações idênticas em diversas unidades jurisdicionais. Argumenta que a pretensão não envolve direitos individuais homogêneos, mas sim direitos heterogêneos que demandam análise individualizada, pois seria necessário verificar, caso a caso, se houve irregularidade no envio do comunicado prévio de cada um dos milhares de associados. Sustenta, ainda, a incompetência absoluta do juízo de origem e a falta de interesse de agir da agravada. No mérito, aduz que a demanda é parte da denominada "Indústria do Limpa Nome", em que associações captam massivamente consumidores negativados para obter a exclusão de dívidas legítimas mediante manobras processuais. Assevera que cumpre rigorosamente o dever de notificação prévia, previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, enviando comunicados, tanto por via postal quanto por meios digitais. Defende a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e aponta o risco de dano reverso, pois a manutenção da liminar geraria um "apagão" de informações no mercado de crédito, beneficiando devedores cujas dívidas são legítimas e prejudicando terceiros de boa-fé. Invoca, como paradigma decisório essencial, o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, no processo nº 8014067-52.2019.8.05.0000. Naquele julgado, a Segunda Câmara Cível deste Tribunal deu provimento a recurso do Serasa em caso análogo, reconhecendo a estranheza do ajuizamento de ações por associações sediadas em outros Estados, sem vínculo demonstrado com a Bahia, bem como a necessidade de discutir a relação de cada empresa ou consumidor de forma individualizada. Por fim,…

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