Processo 8033916-63.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033916-63.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8033916-63.2026.8.05.0000 AGRAVANTE: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) AGRAVADO: VERA LICIA SANTOS CONCEICAO Advogado(s): JOSEVANDO FERREIRA GONCALVES (OAB:BA76880-A) DECISÃO       Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DIGIO S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por VERA LICIA SANTOS CONCEICAO, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência. O magistrado de primeiro grau determinou que as instituições financeiras rés limitem os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora ao percentual de 35% para empréstimos consignados e 5% para dívidas de cartão de crédito, nos termos da Lei nº 10.820/2003, sob pena de multa por descumprimento. Irresignado, o banco recorrente sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Alega, em síntese, que a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é inaplicável aos contratos de empréstimo consignado, conforme previsão do Decreto nº 11.150/2022, que exclui tais operações da aferição do mínimo existencial. Argumenta, ainda, a validade dos descontos conforme pactuados e autorizados pela correntista, invocando a aplicação do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para defender a legalidade das retenções efetuadas. Insurge-se, também, contra o valor da multa cominatória fixada, qualificando-a como excessiva e desproporcional, o que geraria risco de enriquecimento sem causa da parte agravada. Afirma que o cumprimento da medida liminar é complexo devido à pluralidade de réus no polo passivo e à necessidade de atuação direta do órgão pagador da folha de pagamento da servidora pública municipal. Nesses termos, requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada para evitar lesão grave e de difícil reparação ao seu patrimônio. Por fim, pede o provimento do recurso, com a revogação da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de multa. É o relatório. Decido. Entendo satisfeitos, numa análise preliminar, os pressupostos para a admissibilidade do recurso. No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao agravo de instrumento, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu art. 1.019, I: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada. Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida.   Ademais, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso que se limita à análise do acerto ou…

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