Processo 8033922-70.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033922-70.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033922-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910-A) AGRAVADO: TESSATOUR CONSULTORES DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA22342-A) DECISÃO   Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0397294-44.2012.8.05.0001, ajuizada por TESSATOUR CONSULTORES DE VIAGENS E TURISMO LTDA., reconheceu o direito da empresa Autora de exigir contas e declarada a obrigação da instituição financeira Ré de prestá-las, nos seguintes termos (ID 553536296):   "Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, para alterar a decisão de ID 520831051, nos seguintes termos:   1. DA REFORMA QUANTO AO RITO: Torno sem efeito a determinação de produção de prova pericial neste momento processual, bem como a nomeação do perito e a fixação de quesitos, por serem atos prematuros e típicos da segunda fase do procedimento.   2. DA DECISÃO DE PRIMEIRA FASE (ART. 550, § 5º, CPC): Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase desta ação, para declarar o direito da autora TESSATOUR CONSULTORES DE VIAGENS E TURISMO LTDA de exigir contas e a obrigação do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. de prestá-las, especificamente quanto à movimentação financeira da conta corrente nº 31.000-6, agência 3241, abrangendo o período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda (novembro de 2007 a novembro de 2012).   3. DA CONDENAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS: Condeno o Réu a apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora vier a apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). As contas deverão ser apresentadas na forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e o saldo, instruídas com os documentos justificativos (art. 551, caput, do CPC).   4. DA CIÊNCIA DAS CONTAS JÁ APRESENTADAS: Considerando que o Réu, antecipando-se ao julgamento dos embargos, apresentou prestação de contas em IDs 527216792, 527216795 e 527216796, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 2º, do CPC), manifeste-se sobre as mesmas, devendo apresentar impugnação fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, sob pena de serem consideradas boas as contas ofertadas.   5. DAS DEMAIS MATÉRIAS: Ficam mantidos os demais capítulos da decisão embargada relativos ao reconhecimento da conexão (e consequente prevenção deste juízo), à manutenção da gratuidade de justiça e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais neste rito especial.   6. DAS PUBLICAÇÕES: Atenda-se ao pedido de exclusividade nas intimações em nome do Dr. Rafael Barroso Fontelles, OAB/RJ nº 119.910, conforme reiterado em ID 527216792.   P.I. Cumpra-se."   Em suas razões recursais (ID 105643529), o Agravante aduz, inicialmente, o cabimento do Agravo de Instrumento, sustentando que a decisão proferida ao término da primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, porquanto reconhece o dever de prestar…

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