Processo 8033931-32.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8033931-32.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033931-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: ALESSANDRA MARCELINO DA COSTA Advogado(s): RAMAR ROCHA SATURNINO (OAB:BA58316-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum n.º 8081390-27.2026.8.05.0001, ajuizada por Alessandra Marcelino da Costa.   A decisão recorrida, lançada nos autos de origem, deferiu a gratuidade da justiça à autora e, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedeu tutela provisória de urgência para assegurar à demandante o direito de prosseguir nas etapas subsequentes do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2023, determinando a correção de sua prova discursiva e, em caso de êxito, sua inclusão no cadastro de reserva da ampla concorrência, observada a ordem de classificação final.   O magistrado entendeu estarem presentes a probabilidade do direito, em razão de a autora ter obtido nota superior à mínima prevista no edital originário, e o perigo de dano, diante do regular andamento do certame e do risco de inviabilização da participação da candidata nas fases subsequentes. Determinou, ainda, que o Estado da Bahia promovesse as medidas necessárias junto à Fundação Carlos Chagas para cumprimento da decisão, informando o respectivo atendimento no prazo de quinze dias.   Em suas razões recursais de ID 105642999, o Estado da Bahia sustenta que a decisão merece reforma, aduzindo, em síntese, que a tutela deferida esgota, ao menos em parte, o objeto da demanda, circunstância vedada pela Lei n.º 8.437/1992.   Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, por inexistir probabilidade do direito invocado. Sustenta a legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do concurso público.   Afirma que o edital, desde sua redação originária, estabeleceu regimes distintos de progressão entre fases para candidatos da ampla concorrência e candidatos negros, prevendo para estes a correção da prova discursiva independentemente de classificação dentro de limite quantitativo.   Assevera que a posterior retificação do edital apenas adequou os critérios de habilitação dos candidatos negros às normas de ação afirmativa, sem alterar a sistemática de progressão ou os critérios aplicáveis à ampla concorrência.   Argumenta que a agravada não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da alteração editalícia nem comprovou desequilíbrio isonômico apto a justificar sua pretensão; sustenta a incidência dos princípios da vinculação ao edital e da preclusão, por não ter havido impugnação tempestiva das regras do certame.   Defende inexistir direito subjetivo à correção da prova discursiva apenas pelo alcance da nota mínima, tratando-se de mera expectativa de direito condicionada à classificação.   Assevera que a diferenciação de tratamento conferida aos candidatos negros encontra respaldo nas políticas de ação afirmativa e na Instrução Normativa MGI n.º 23/2023, não configurando afronta ao princípio da isonomia.   Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para cassar a decisão agravada.   É o suficiente relatório, pelo que passo a decidir.   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o…

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